Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
5.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.907
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.907 é utilizado quando ocorre o retorno simbólico de mercadoria que estava depositada em depósito fechado ou armazém geral, dentro do mesmo estado. O retorno é 'simbólico' porque a mercadoria não se movimenta fisicamente — apenas ocorre a transferência jurídica/documental da posse de volta ao depositante. É emitido pelo próprio depositante (detentor do estoque) para formalizar o encerramento do contrato de depósito ou a reintegração contábil do bem ao seu ativo, sem trânsito físico real. Aplica-se a todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real). Difere do CFOP 5.905, que trata da remessa para depósito fechado/armazém geral, e do CFOP 5.906, que registra o retorno real (com movimentação física) dessas mercadorias. Use 5.907 exclusivamente quando houver transmissão de titularidade ou encerramento documental do depósito sem deslocamento do bem.
— Exemplos Práticos
- 1
Indústria Metalúrgica Prata (SP) encerra contrato com armazém geral no mesmo estado e emite NF-e de retorno simbólico com CFOP 5.907, sem mover fisicamente os produtos.
- 2
Distribuidora Ouro Verde (MG) transfere titularidade de lote de grãos depositado em armazém geral mineiro de volta ao seu estoque, sem remoção física: usa CFOP 5.907.
- 3
Comercial Boa Vista (PR) registra retorno documental de mercadorias em depósito fechado próprio dentro do Paraná, formalizando reintegração ao estoque: CFOP 5.907.
— Atenção
Confundir 5.907 (retorno simbólico, sem movimentação física) com 5.906 (retorno real, com movimentação física) é erro frequente e pode gerar inconsistência no SPED Fiscal e autuação.
A NF-e de retorno simbólico deve referenciar a nota de remessa original (CFOP 5.905), sob pena de rejeição pela SEFAZ e questionamento na escrituração do estoque.
Em operações envolvendo ICMS diferido ou suspenso na remessa, o retorno simbólico pode exigir atenção ao tratamento tributário estadual específico, variando conforme o regulamento de cada UF.