Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
5.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.902
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.902 é utilizado pelo estabelecimento industrializador para acobertar a saída das mercadorias que retornam ao encomendante após a execução do processo de industrialização por encomenda, dentro do mesmo estado. Nessa operação, o industrializador emite a NF-e de retorno referenciando a NF-e de remessa original (CFOP 5.901, emitida pelo encomendante). O documento deve destacar o IPI sobre o valor agregado na industrialização e, conforme o caso, o ICMS incidente. Aplica-se em contratos de beneficiamento, transformação, montagem ou acondicionamento, nos quais os insumos foram remetidos pelo encomendante e agora retornam como produto industrializado. Empresas do Simples Nacional que atuam como industrializadoras devem atenção especial ao ICMS e ao IPI, pois podem ter tratamentos diferenciados conforme a legislação estadual vigente.
— Exemplos Práticos
- 1
Metalúrgica Forja Minas (MG) conclui usinagem de peças enviadas pela Indústria Técnica Ltda. (MG) e emite NF-e de retorno com CFOP 5.902.
- 2
Tinturaria Cores & Cia (SP) devolve tecidos beneficiados à Confecções Bela Vista (SP) após tingimento, utilizando CFOP 5.902.
- 3
Plásticos Molde Sul (PR) retorna embalagens moldadas por encomenda à Distribuidora Pack Paraná (PR) com CFOP 5.902.
— Atenção
Não confundir com CFOP 6.902, usado quando o retorno é para encomendante localizado em outro estado; o erro gera inconsistência na SEFAZ e risco de autuação.
A NF-e de retorno (5.902) deve referenciar a chave da NF-e de remessa (5.901); a ausência desse vínculo pode invalidar o benefício de suspensão do IPI e do ICMS na operação.
O industrializador deve destacar o IPI apenas sobre o valor agregado (mão de obra e materiais próprios inseridos), e não sobre o valor total da mercadoria, evitando recolhimento indevido.