CFOP5.902SaídaEstadual

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

5.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
5.902
Tipo de Operação
Saída
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 5.902 é utilizado pelo estabelecimento industrializador para acobertar a saída das mercadorias que retornam ao encomendante após a execução do processo de industrialização por encomenda, dentro do mesmo estado. Nessa operação, o industrializador emite a NF-e de retorno referenciando a NF-e de remessa original (CFOP 5.901, emitida pelo encomendante). O documento deve destacar o IPI sobre o valor agregado na industrialização e, conforme o caso, o ICMS incidente. Aplica-se em contratos de beneficiamento, transformação, montagem ou acondicionamento, nos quais os insumos foram remetidos pelo encomendante e agora retornam como produto industrializado. Empresas do Simples Nacional que atuam como industrializadoras devem atenção especial ao ICMS e ao IPI, pois podem ter tratamentos diferenciados conforme a legislação estadual vigente.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Metalúrgica Forja Minas (MG) conclui usinagem de peças enviadas pela Indústria Técnica Ltda. (MG) e emite NF-e de retorno com CFOP 5.902.

  2. 2

    Tinturaria Cores & Cia (SP) devolve tecidos beneficiados à Confecções Bela Vista (SP) após tingimento, utilizando CFOP 5.902.

  3. 3

    Plásticos Molde Sul (PR) retorna embalagens moldadas por encomenda à Distribuidora Pack Paraná (PR) com CFOP 5.902.

— Atenção

Não confundir com CFOP 6.902, usado quando o retorno é para encomendante localizado em outro estado; o erro gera inconsistência na SEFAZ e risco de autuação.

A NF-e de retorno (5.902) deve referenciar a chave da NF-e de remessa (5.901); a ausência desse vínculo pode invalidar o benefício de suspensão do IPI e do ICMS na operação.

O industrializador deve destacar o IPI apenas sobre o valor agregado (mão de obra e materiais próprios inseridos), e não sobre o valor total da mercadoria, evitando recolhimento indevido.

— Códigos do Mesmo Grupo

5.932Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador5.949Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado5.901Remessa para industrialização por encomenda5.908Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação5.915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo5.909Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação5.924Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente5.910Remessa em bonificação, doação ou brinde5.927Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração5.912Remessa de mercadoria ou bem para demonstração5.928Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa5.911Remessa de amostra grátis5.923Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.5.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação5.906Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral5.904Remessa para venda fora do estabelecimento5.907Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral5.916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo5.921Devolução de vasilhame ou sacaria5.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura5.918Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial5.920Remessa de vasilhame ou sacaria5.934Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado5.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial5.933Prestação de serviço tributado pelo ISSQN5.925Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente5.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo5.914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira5.917Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial5.905Remessa para depósito fechado ou armazém geral5.913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração5.931Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço5.929Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.