CFOP5.933SaídaEstadual

Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

5.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
5.933
Tipo de Operação
Saída
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 5.933 é utilizado na emissão de NF-e para prestações de serviços cujo imposto competente é o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal, e não o ICMS. É aplicado quando o prestador e o tomador do serviço estão localizados no mesmo estado. Típico de empresas que emitem NF-e em substituição à NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), situação aceita em alguns municípios. Vale para todos os regimes tributários — Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real —, desde que a atividade esteja sujeita ao ISS conforme a Lei Complementar 116/2003. Diferencia-se do CFOP 6.933, que se aplica quando o tomador está em outro estado. Não deve ser confundido com CFOPs de saída de mercadorias sujeitas ao ICMS. A natureza da operação na NF-e deve deixar claro que se trata de prestação de serviço tributada pelo ISSQN.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Agência de publicidade 'Criativa Ltda' (SP) emite NF-e para cliente paulista por criação de campanha: usa CFOP 5.933.

  2. 2

    Empresa de TI 'SoftCode' (MG) presta serviço de desenvolvimento de software para tomador mineiro e emite NF-e: CFOP 5.933.

  3. 3

    Escritório de contabilidade 'Contabil Plus' (RJ) cobra honorários mensais de cliente fluminense via NF-e: CFOP 5.933.

— Atenção

Atenção: usar CFOP 5.933 em NF-e não dispensa o recolhimento do ISSQN ao município; a obrigação acessória municipal (NFS-e) pode ser exigida separadamente.

Confusão frequente: operações mistas (mercadoria + serviço) podem exigir CFOP de ICMS para a parte de mercadoria e 5.933 para o serviço, gerando dois documentos ou itens distintos.

Risco de autuação: utilizar 5.933 para serviços sujeitos ao ICMS (ex.: transporte interestadual ou comunicação) é erro grave; verifique a lista da LC 116/2003 antes de classificar.

— Códigos do Mesmo Grupo

5.932Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador5.949Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado5.901Remessa para industrialização por encomenda5.908Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação5.915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo5.909Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação5.924Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente5.910Remessa em bonificação, doação ou brinde5.927Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração5.912Remessa de mercadoria ou bem para demonstração5.928Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa5.911Remessa de amostra grátis5.923Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.5.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação5.906Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral5.902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda5.904Remessa para venda fora do estabelecimento5.907Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral5.916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo5.921Devolução de vasilhame ou sacaria5.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura5.918Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial5.920Remessa de vasilhame ou sacaria5.934Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado5.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial5.925Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente5.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo5.914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira5.917Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial5.905Remessa para depósito fechado ou armazém geral5.913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração5.931Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço5.929Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.