Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
5.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.922
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.922 é utilizado quando uma empresa realiza a venda de mercadorias dentro do próprio estado, mas a entrega física ocorrerá em momento posterior — a chamada 'venda para entrega futura'. Nessa operação, emite-se uma NF-e de faturamento (simples faturamento) para registrar a transação comercial e possibilitar a cobrança, sem que haja ainda a circulação física da mercadoria. O ICMS normalmente é destacado e recolhido nesta nota de faturamento. Posteriormente, quando a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento, emite-se uma segunda NF-e de remessa (CFOP 5.116), sem destaque de ICMS, pois o imposto já foi recolhido na etapa anterior. Aplicável a todos os regimes tributários, mas requer atenção especial no Simples Nacional quanto ao momento de reconhecimento da receita para apuração do DAS.
— Exemplos Práticos
- 1
Metalúrgica Belo Aço (MG) vende 50 toneladas de vergalhão a construtora do mesmo estado com entrega programada para 60 dias: emite NF-e com CFOP 5.922.
- 2
Distribuidora Nordeste Bebidas (CE) fecha contrato de fornecimento mensal com supermercado local e fatura antecipadamente o lote: usa CFOP 5.922 na nota de faturamento.
- 3
Indústria Têxtil Paulista (SP) vende tecidos a lojista do mesmo estado para entrega futura parcelada: CFOP 5.922 no faturamento e 5.116 em cada remessa.
— Atenção
Não confundir com CFOP 5.116 (remessa de entrega futura): o 5.922 é só o faturamento; o 5.116 é obrigatório na saída física, sob risco de falta de nota de transporte.
Destacar ICMS duas vezes — tanto no 5.922 quanto no 5.116 — é erro grave e gera dupla tributação; a NF-e de remessa deve ter ICMS zerado com referência à nota de faturamento.
No Simples Nacional, o faturamento via 5.922 já caracteriza receita bruta para fins de DAS, mesmo sem entrega; ignorar isso causa subapuração e risco de autuação federal.