Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
5.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.919
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.919 é utilizado pelo consignatário para emitir uma nota fiscal de devolução simbólica de mercadorias que foram recebidas em consignação mercantil ou industrial e que já foram vendidas a terceiros ou consumidas no processo industrial, sem que haja movimentação física das mercadorias. Como a mercadoria já não existe mais no estoque do consignatário, a devolução é apenas documental (simbólica), servindo para encerrar formalmente o vínculo da consignação. Aplica-se exclusivamente a operações internas (dentro do mesmo estado). Difere do CFOP 5.913, usado para simples remessa em consignação, e do 5.917, utilizado para devolução efetiva (física) de mercadorias em consignação não vendidas. Válido para empresas de qualquer regime tributário, incluindo Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido, sendo essencial para a regularização fiscal do ciclo de consignação.
— Exemplos Práticos
- 1
Loja Moda Bela (SP) recebeu roupas em consignação e vendeu todo o lote; emite NF-e de devolução simbólica ao fornecedor paulista com CFOP 5.919.
- 2
Indústria MetalForte (MG) utilizou peças recebidas em consignação industrial no processo produtivo e emite NF-e simbólica ao consignante mineiro usando CFOP 5.919.
- 3
Revendedora TechParts (RS) vendeu componentes eletrônicos consignados e regulariza o encerramento da consignação com NF-e de devolução simbólica via CFOP 5.919.
— Atenção
Não confundir com o CFOP 5.918, que trata de devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial — ambos são similares, mas a natureza da consignação (mercantil x industrial) altera a classificação correta.
Emitir devolução física (com movimentação de estoque) com este CFOP é erro grave: se a mercadoria retorna ao consignante, o correto é o CFOP 5.917, e não o 5.919.
A ausência desta NF-e de devolução simbólica após a venda da mercadoria consignada pode gerar passivo fiscal, pois o consignante mantém a propriedade contábil do bem até o encerramento formal da consignação.