CFOP5.925SaídaEstadual

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
5.925
Tipo de Operação
Saída
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 5.925 é utilizado pelo estabelecimento industrializador (terceiro) ao devolver mercadoria que recebeu para industrialização por conta e ordem do adquirente final, em operação triangular intraestadual onde a mercadoria nunca transitou fisicamente pelo estabelecimento do adquirente. Nessa operação, o fornecedor original envia os insumos diretamente ao industrializador, e este, após concluir o processo produtivo, retorna o produto ao adquirente (ou a quem ele indicar), emitindo NF-e com este CFOP. Difere do 5.901, usado quando a mercadoria transita pelo adquirente antes de ir ao industrializador. Aplicável a todos os regimes tributários, mas exige atenção especial no Simples Nacional quanto ao destaque de IPI. O ICMS e o IPI incidentes sobre o valor agregado na industrialização devem ser destacados corretamente nesta nota.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Metalúrgica Forja Sul (SP) recebe chapas de aço diretamente do fornecedor por conta da Indústria Ômega (SP) e, após estampar as peças, emite NF-e com CFOP 5.925 para devolver o produto acabado à Ômega.

  2. 2

    Tinturaria Cores Vivas (MG) recebe tecido cru do fabricante têxtil por ordem da Confecções Delta (MG) e, ao concluir o tingimento, retorna o tecido beneficiado à Delta usando CFOP 5.925.

  3. 3

    Empresa Beta Plásticos (RJ) industrializa embalagens por conta de cliente remetente no mesmo estado sem que a matéria-prima passe pelo cliente, devolvendo com CFOP 5.925.

— Atenção

Não confunda com o CFOP 5.901: aquele é usado quando a mercadoria TRANSITA pelo adquirente antes de seguir ao industrializador; o 5.925 é para operações triangulares sem esse trânsito.

O industrializador deve destacar IPI sobre o valor agregado (mão de obra e materiais aplicados) mesmo no Simples Nacional, quando a saída configurar industrialização por encomenda.

A ausência da NF-e de remessa para industrialização como documento referenciado pode gerar inconsistência no SPED e autuação fiscal por falta de comprovação da operação triangular.

— Códigos do Mesmo Grupo

5.932Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador5.949Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado5.901Remessa para industrialização por encomenda5.908Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação5.915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo5.909Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação5.924Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente5.910Remessa em bonificação, doação ou brinde5.927Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração5.912Remessa de mercadoria ou bem para demonstração5.928Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa5.911Remessa de amostra grátis5.923Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.5.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação5.906Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral5.902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda5.904Remessa para venda fora do estabelecimento5.907Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral5.916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo5.921Devolução de vasilhame ou sacaria5.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura5.918Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial5.920Remessa de vasilhame ou sacaria5.934Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado5.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial5.933Prestação de serviço tributado pelo ISSQN5.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo5.914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira5.917Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial5.905Remessa para depósito fechado ou armazém geral5.913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração5.931Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço5.929Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.