Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 1.907
- Tipo de Operação
- Entrada
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
Use o CFOP 1.907 para registrar o retorno simbólico de mercadorias que haviam sido remetidas para depósito fechado ou armazém geral localizado no mesmo estado do estabelecimento depositante. O retorno é chamado 'simbólico' porque a mercadoria não transita fisicamente de volta ao estabelecimento de origem — a transferência de titularidade ou encerramento do depósito ocorre apenas no campo documental/fiscal. É emitido pelo próprio depositante (remetente original) ao reincorporar o estoque ao seu ativo fiscal sem movimentação física. Difere do CFOP 1.906, que trata da entrada física real da mercadoria proveniente dessas estruturas de armazenagem. Aplicável a qualquer regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), desde que o depósito ou armazém geral esteja no mesmo estado (operação interna). Situações típicas envolvem encerramento de contrato com armazém geral ou reclassificação contábil do estoque.
— Exemplos Práticos
- 1
Indústria Têxtil Bonfim (SP) encerra contrato com armazém geral paulista e reintegra 500 rolos de tecido ao estoque fiscal sem remoção física: CFOP 1.907.
- 2
Distribuidora Frigorífica Delta (MG) retira simbolicamente lote de carnes de depósito fechado próprio em MG para venda direta ao cliente final: usa CFOP 1.907.
- 3
Comercial Grãos Serra (RS) encerra guarda de soja em armazém geral gaúcho e registra retorno simbólico antes de emitir NF-e de venda: CFOP 1.907.
— Atenção
Não confunda com CFOP 1.906 (retorno físico): se a mercadoria realmente retornar ao estabelecimento, o código correto é 1.906, sob risco de autuação por divergência entre NF-e e movimentação logística.
O uso indevido de retorno simbólico sem que haja contrato formal de depósito fechado ou armazém geral pode ser interpretado pelo Fisco como omissão de receita ou triangulação irregular de estoque.
Para operações interestaduais (depósito em outro estado), o CFOP correto muda para a série 2.907 — utilizar 1.907 nesse caso gera inconsistência na EFD e pode resultar em glosa de créditos.