CFOP1.909EntradaEstadual

Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

1.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
1.909
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 1.909 é utilizado pelo comodante ou locador para registrar a entrada (retorno) de bem que havia sido remetido a terceiros por meio de contrato de comodato (empréstimo gratuito) ou locação, desde que remetente e destinatário estejam no mesmo estado. Quem emite a NF-e de retorno é o comodatário ou locatário (quem estava de posse do bem), mas o registro de entrada é feito pelo comodante/locador com este CFOP. É uma operação de cunho não mercantil — o bem volta ao estabelecimento de origem sem que haja transferência de propriedade, portanto não há incidência de ICMS sobre a operação em si. Aplica-se a qualquer regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real). Diferencie do CFOP 2.909, usado quando o retorno é interestadual.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Empresa Locadora Beta (SP) recebe de volta um gerador elétrico que havia locado para construtora local: registra entrada com CFOP 1.909.

  2. 2

    Laboratório Gamma (MG) recebe retorno de equipamento de análise emprestado em comodato para clínica do mesmo estado: usa CFOP 1.909.

  3. 3

    Gráfica Delta (PR) recebe de volta máquina de impressão cedida em comodato para parceiro no mesmo estado: entrada registrada como CFOP 1.909.

— Atenção

Confundir com CFOP 2.909: se o bem retorna de outro estado, o CFOP correto é 2.909 (entrada interestadual); usar 1.909 neste caso gera inconsistência fiscal.

A NF-e de retorno deve referenciar a chave da nota original de remessa (CFOP 5.908/6.908); a ausência dessa referência pode gerar autuação por falta de rastreabilidade da operação.

Atenção ao ICMS: embora o retorno em comodato/locação seja não tributado, alguns estados exigem destaque simbólico ou observação no campo de informações complementares; verifique a legislação estadual aplicável.

— Códigos do Mesmo Grupo

1.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral1.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda1.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação1.910Entrada de bonificação, doação ou brinde1.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração1.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial1.921Retorno de vasilhame ou sacaria1.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação1.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.1.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.911Entrada de amostra grátis1.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo1.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral1.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira1.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial1.920Entrada de vasilhame ou sacaria1.901Entrada para industrialização por encomenda1.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada1.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo1.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento1.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração1.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo1.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem1.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial1.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro1.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN1.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente1.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.1.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.