CFOP1.919EntradaEstadual

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

1.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
1.919
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eDevolução

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 1.919 é utilizado quando o consignatário (quem recebeu mercadoria em consignação mercantil ou industrial) vendeu ou consumiu no processo produtivo as mercadorias recebidas e, por isso, não devolve fisicamente os itens ao consignante — apenas realiza a devolução simbólica, por meio de NF-e, para encerrar formalmente o contrato de consignação. A operação é estadual (remetente e destinatário no mesmo estado). É o consignante quem registra essa nota como entrada simbólica para dar baixa no estoque consignado. Aplica-se tanto ao Simples Nacional quanto ao Lucro Real/Presumido, mas exige atenção ao crédito de ICMS na escrita fiscal. Difere do CFOP 1.913 (devolução física de mercadoria em consignação mercantil) e do 1.914 (retorno simbólico de mercadoria em consignação industrial não vendida): aqui, a mercadoria já foi vendida ou industrialmente consumida, e não há retorno físico.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Consignatária Moda Sul Ltda. (SP) vendeu peças de vestuário recebidas em consignação de fornecedor do mesmo estado: emite NF-e com CFOP 1.919 ao consignante.

  2. 2

    Indústria Metalmaq (MG) utilizou chapas de aço recebidas em consignação industrial de fornecedor mineiro em seu processo produtivo: registra devolução simbólica via CFOP 1.919.

  3. 3

    Distribuidora Sempre Bom (RS) comercializou produtos alimentícios consignados de parceiro gaúcho e regulariza o estoque com NF-e de devolução simbólica 1.919.

— Atenção

Confundir 1.919 com 1.913 (devolução física) gera divergência de estoque e pode indicar operação fantasma em auditoria fiscal — use 1.919 somente quando não há retorno físico da mercadoria.

A ausência da NF-e de devolução simbólica deixa o estoque consignado em aberto nos registros do consignante, podendo gerar autuação por diferença de inventário e ICMS não escriturado corretamente.

No Simples Nacional, verifique se há necessidade de emissão de nota de ajuste para crédito de ICMS, pois a devolução simbólica não gera movimentação física que justifique crédito automático na entrada.

— Códigos do Mesmo Grupo

1.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral1.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda1.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação1.910Entrada de bonificação, doação ou brinde1.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração1.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial1.921Retorno de vasilhame ou sacaria1.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação1.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.1.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.911Entrada de amostra grátis1.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo1.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral1.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira1.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial1.920Entrada de vasilhame ou sacaria1.901Entrada para industrialização por encomenda1.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação1.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada1.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo1.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento1.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração1.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo1.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem1.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro1.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN1.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente1.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.1.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.