CFOP1.913EntradaEstadual

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

1.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
1.913
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

Use o CFOP 1.913 para registrar a entrada (retorno) de mercadoria ou bem que havia sido remetido pelo próprio estabelecimento para demonstração a um potencial cliente no mesmo estado, sem que a venda se concretize. O emitente original da remessa (CFOP 5.912) é quem recebe de volta a mercadoria e registra esta entrada. A operação é não onerosa e suspende o ICMS enquanto a mercadoria está fora, desde que respeitado o prazo legal (em geral 60 dias, prorrogável conforme legislação estadual). Aplicável a empresas de qualquer regime tributário, inclusive Simples Nacional. Difere do CFOP 1.914 (retorno de demonstração de terceiros) e do 1.911 (retorno de exposição/feira). É fundamental que a NF-e de retorno referencie a nota fiscal de remessa original para garantir o controle fiscal e a regularização do estoque.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Empresa TecEquip (SP) remete equipamento industrial para demonstração a cliente em SP (CFOP 5.912); cliente não compra e devolve: entrada com CFOP 1.913.

  2. 2

    Distribuidora MedPro (MG) envia aparelho para demonstração a clínica em MG; após 45 dias sem venda, registra retorno com CFOP 1.913.

  3. 3

    Fabricante SoftTools (RS) remete software embarcado em hardware para teste em cliente gaúcho; retorno sem aquisição é lançado como CFOP 1.913.

— Atenção

Não usar 1.913 se o remetente original for terceiro (outro fornecedor); nesse caso o CFOP correto é 1.914, pois a origem da mercadoria é diferente.

O prazo de permanência em demonstração deve ser controlado rigorosamente; vencido o prazo sem retorno ou venda, a operação pode ser caracterizada como saída tributada, gerando autuação por ICMS não recolhido.

A NF-e de retorno deve referenciar a chave de acesso da nota de remessa (CFOP 5.912); a omissão desse vínculo dificulta a fiscalização e pode invalidar a suspensão do imposto perante o Fisco estadual.

— Códigos do Mesmo Grupo

1.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral1.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda1.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação1.910Entrada de bonificação, doação ou brinde1.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração1.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial1.921Retorno de vasilhame ou sacaria1.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação1.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.1.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.911Entrada de amostra grátis1.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo1.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral1.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira1.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial1.920Entrada de vasilhame ou sacaria1.901Entrada para industrialização por encomenda1.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação1.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada1.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo1.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento1.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo1.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem1.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial1.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro1.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN1.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente1.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.1.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.