CFOP1.949EntradaEstadual

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

1.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
1.949
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 1.949 é utilizado para registrar entradas de mercadorias ou aquisições de serviços de origem estadual (mesmo estado do destinatário) que não se enquadram em nenhum outro código CFOP específico do grupo 1.000. Trata-se de um código residual, de uso excepcional, aplicável quando a operação é genuinamente atípica e não possui código próprio na tabela vigente. Exemplos de situações possíveis: retorno de mercadorias cedidas em comodato, entradas decorrentes de decisões judiciais, recebimento de amostras sem valor comercial com características incomuns, ou operações sui generis sem previsão expressa. Aplicável a todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real), mas deve ser usado com extrema cautela: o fisco estadual tende a questionar sua utilização frequente, interpretando-a como falta de enquadramento adequado. Antes de recorrer ao 1.949, o contador deve verificar exaustivamente se existe CFOP específico para a operação em questão.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Empresa Metálica Souza (SP) recebe de volta equipamento cedido em comodato a cliente do mesmo estado sem CFOP específico aplicável: usa 1.949.

  2. 2

    Comercial Brites (MG) recebe mercadoria em virtude de decisão judicial oriunda de fornecedor mineiro sem natureza de operação prevista na tabela: usa 1.949.

  3. 3

    Indústria Navarro (PR) recebe amostras gratuitas com características atípicas de fornecedor paranaense, sem enquadramento nos CFOPs 1.910 ou 1.949.

— Atenção

Uso frequente do 1.949 é sinal de alerta para o fisco: pode indicar erro de classificação fiscal e ensejar autuação por enquadramento incorreto de operações.

Não confundir com CFOPs específicos do grupo 1.900, como 1.901 (remessa para industrialização) ou 1.910 (entrada de bonificação): sempre verifique se existe código mais preciso.

Em escriturações SPED/EFD, a reincidência do 1.949 pode gerar inconsistências no cruzamento de informações e alertas automáticos na malha fiscal estadual.

— Códigos do Mesmo Grupo

1.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral1.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda1.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação1.910Entrada de bonificação, doação ou brinde1.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração1.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial1.921Retorno de vasilhame ou sacaria1.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação1.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.1.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.911Entrada de amostra grátis1.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo1.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral1.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira1.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial1.920Entrada de vasilhame ou sacaria1.901Entrada para industrialização por encomenda1.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação1.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo1.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento1.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração1.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo1.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem1.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial1.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro1.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN1.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente1.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.1.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.