CFOP1.902EntradaEstadual

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

1.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
1.902
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

Utilize o CFOP 1.902 quando o estabelecimento que remeteu mercadoria para industrialização por encomenda recebe de volta o produto já industrializado, desde que o industrializador esteja localizado no mesmo estado (operação intraestadual). O emitente da NF-e de retorno é o próprio industrializador, devolvendo ao encomendante. A operação pressupõe que houve uma remessa anterior (normalmente com CFOP 5.901) e que o industrializador transformou, beneficiou, montou, acondicionou ou recondicionou a mercadoria. Aplica-se a todos os regimes tributários — Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real — devendo o encomendante registrar a entrada para controle de estoque e aproveitamento de créditos de IPI e ICMS quando cabível. Difere do CFOP 2.902, que é utilizado para retornos interestaduais, e do CFOP 1.901, que trata do retorno de remessa para industrialização em operações de bonificação ou outros contextos específicos.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Indústria Metalmaq (SP) envia chapas de aço para a Tornearia Precisão (SP) e recebe as peças usinadas de volta: registra entrada com CFOP 1.902.

  2. 2

    Confecções Bela Forma (MG) manda tecido cru para tingimento em lavanderia do mesmo estado e recebe o tecido beneficiado: entrada pelo CFOP 1.902.

  3. 3

    Frigorífico Serra Verde (RS) remete cortes bovinos para embalagem terceirizada em empresa gaúcha e, ao receber de volta, escritura a entrada como CFOP 1.902.

— Atenção

Não confundir com CFOP 2.902: se o industrializador for de outro estado, o retorno deve ser classificado como 2.902; usar 1.902 nesse caso gera divergência na SEFAZ.

A remessa original (CFOP 5.901) e o retorno (1.902) devem ser referenciados na NF-e para garantir rastreabilidade; a ausência da chave da NF-e de remessa pode bloquear o crédito de IPI e ICMS na entrada.

Empresas do Simples Nacional devem verificar se o industrializador destacou ICMS e IPI corretamente na nota de retorno, pois o aproveitamento de crédito segue regras distintas e pode gerar autuação se lançado indevidamente.

— Códigos do Mesmo Grupo

1.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral1.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação1.910Entrada de bonificação, doação ou brinde1.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração1.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial1.921Retorno de vasilhame ou sacaria1.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação1.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.1.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.911Entrada de amostra grátis1.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo1.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral1.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira1.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial1.920Entrada de vasilhame ou sacaria1.901Entrada para industrialização por encomenda1.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação1.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada1.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo1.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento1.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração1.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo1.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem1.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial1.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro1.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN1.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente1.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.1.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.