CFOP1.933EntradaEstadual

Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

1.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
1.933
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Estadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 1.933 é utilizado pelo tomador do serviço quando registra a aquisição de serviços tributados pelo ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de prestador localizado no mesmo estado. Aplica-se nas entradas de NF-e de serviços sujeitos ao ISS — como assessoria, consultoria, manutenção, limpeza, TI, entre outros — em que o prestador emite nota fiscal eletrônica em vez de NFS-e. É comum em cenários onde a prefeitura não disponibiliza NFS-e e o prestador opta pela NF-e para documentar o serviço. Não se confunde com o CFOP 2.933, que é reservado para prestadores de outro estado. Aplicável a todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real). O tomador deve atentar para as obrigações de retenção do ISS na fonte, conforme legislação municipal vigente.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Empresa Alfa (SP) contrata serviço de consultoria de fornecedor paulista que emite NF-e: tomador registra entrada com CFOP 1.933.

  2. 2

    Indústria Beta (MG) adquire serviço de manutenção de equipamentos de prestador mineiro via NF-e: entrada classificada como CFOP 1.933.

  3. 3

    Comércio Gama (RS) contrata empresa de limpeza gaúcha que documenta o serviço por NF-e em vez de NFS-e: usa CFOP 1.933.

— Atenção

Não confundir com CFOP 2.933: se o prestador do serviço for de outro estado, o CFOP correto é 2.933, e não 1.933.

Atenção à retenção do ISS na fonte: dependendo do município e do valor do serviço, o tomador pode ser responsável pelo recolhimento, mesmo com NF-e.

Verifique se o serviço não está sujeito ao ICMS (ex.: transporte interestadual): nesses casos, o CFOP 1.933 é incorreto e pode gerar autuação fiscal.

— Códigos do Mesmo Grupo

1.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral1.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda1.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação1.910Entrada de bonificação, doação ou brinde1.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração1.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial1.921Retorno de vasilhame ou sacaria1.926Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação1.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.1.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral1.911Entrada de amostra grátis1.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo1.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral1.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira1.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial1.920Entrada de vasilhame ou sacaria1.901Entrada para industrialização por encomenda1.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação1.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada1.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo1.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento1.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração1.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo1.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem1.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial1.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro1.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente1.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.1.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.