CFOP6.902SaídaInterestadual

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

6.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
6.902
Tipo de Operação
Saída
Origem / Destino
Interestadual
Grupo
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 6.902 é utilizado pelo estabelecimento industrializador (autor da encomenda) ao emitir NF-e de retorno das mercadorias que foram remetidas para industrialização por encomenda, quando o remetente original e o industrializador estão em estados diferentes. Neste fluxo, a empresa contratante envia matéria-prima ou insumos ao industrializador (via CFOP 6.901), que os transforma e devolve o produto industrializado. O retorno deve segregar o valor da mercadoria originalmente remetida (sem tributação, pois já foi destacada na remessa) do valor agregado pelo serviço de industrialização (tributado separadamente). Aplicável a todos os regimes tributários, mas exige atenção especial no Simples Nacional quanto às regras de suspensão do IPI e do ICMS na operação triangular.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Indústria Têxtil Alfa (SP) remete tecido cru para beneficiamento na Confecções Beta (MG); Beta devolve o tecido tingido usando CFOP 6.902.

  2. 2

    Metalúrgica Gama (PR) envia chapas de aço para torneamento na Usinagem Delta (SC); Delta retorna as peças usinadas com CFOP 6.902.

  3. 3

    Empresa de cosméticos Ômega (RJ) remete frascos e fórmulas para envase na Farmoquímica Sigma (ES), que devolve os produtos acabados via CFOP 6.902.

— Atenção

Não confundir com CFOP 5.902, usado quando industrializador e encomendante estão no mesmo estado; o uso incorreto pode gerar diferença de alíquota de ICMS e autuação.

A NF-e de retorno deve conter dois itens distintos: o valor da mercadoria remetida (sem novo destaque de ICMS/IPI) e o valor do serviço de industrialização, sob pena de bitributação ou glosa de crédito.

Em operações com suspensão do IPI (art. 43 do RIPI), a ausência do destaque correto no retorno pode resultar na perda da suspensão e cobrança retroativa do imposto com multa e juros.

— Códigos do Mesmo Grupo

6.901Remessa para industrialização por encomenda6.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo6.920Remessa de vasilhame ou sacaria6.934Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado6.906Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral6.907Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral6.908Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação6.911Remessa de amostra grátis6.916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo6.914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira6.918Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial6.923Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado6.924Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente6.933Prestação de serviço tributado pelo ISSQN6.904Remessa para venda fora do estabelecimento6.909Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação6.912Remessa de mercadoria ou bem para demonstração6.905Remessa para depósito fechado ou armazém geral6.913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração6.915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo6.910Remessa em bonificação, doação ou brinde6.917Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial6.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura6.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial6.921Devolução de vasilhame ou sacaria6.925Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente6.932Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador6.949Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado6.931Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço6.929Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
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Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.