Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
6.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 6.906
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 6.906 é utilizado quando o depositante retira suas próprias mercadorias previamente depositadas em depósito fechado ou armazém geral localizado em outro estado. Nessa operação, o estabelecimento depositante (remetente da NF-e de retorno) emite a nota fiscal para acobertar o trânsito físico das mercadorias de volta ao seu estoque. É uma operação não onerosa sob o aspecto comercial, mas exige emissão de NF-e para fins de controle fiscal. Difere do CFOP 5.906, que se aplica quando tanto o depositante quanto o armazém estão no mesmo estado. Aplicável a todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real). Importante: normalmente não há incidência de ICMS nesse retorno, pois a mercadoria já era de propriedade do depositante, mas a legislação estadual de cada UE envolvida deve ser consultada. O CFOP complementa o 6.905, que registra a remessa original para o armazém interestadual.
— Exemplos Práticos
- 1
Indústria Metálica Centro-Oeste (GO) retira estoque de chapas de aço depositado em armazém geral no Paraná: emite NF-e com CFOP 6.906.
- 2
Atacadista BomEstoque (SP) resgata mercadorias de depósito fechado localizado em Minas Gerais para reabastecimento do CD próprio: CFOP 6.906.
- 3
Frigorífico Serra Gaúcha (RS) retira lotes de carne armazenados em câmara fria credenciada no Estado de SC: utiliza CFOP 6.906 no retorno.
— Atenção
Confundir com CFOP 5.906 (retorno intraestadual) é erro frequente: verifique sempre o estado do armazém versus o do depositante antes de emitir a NF-e.
Utilizar CFOP de venda (ex.: 6.102) nessa operação é grave equívoco: o retorno de depósito não é transferência onerosa e não deve gerar débito de ICMS indevidamente.
Alguns estados exigem destaque de ICMS mesmo no retorno de armazém geral interestadual; consulte o regulamento de ICMS das UFs envolvidas para evitar autuação por falta de recolhimento diferencial.