Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
6.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 6.919
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 6.919 é utilizado pelo consignatário (quem recebeu a mercadoria em consignação) para emitir uma nota fiscal de devolução simbólica de mercadorias que foram vendidas a terceiros ou consumidas em processo industrial, mas que haviam sido recebidas em consignação mercantil ou industrial de fornecedor localizado em outro estado. A devolução é 'simbólica' porque a mercadoria já não existe fisicamente no estoque — ela foi vendida ou utilizada — e a NF-e serve para regularizar fiscalmente o encerramento da consignação e permitir que o consignante desfaça os lançamentos originais. Este CFOP se aplica tanto ao Simples Nacional quanto ao Lucro Real/Presumido, sendo obrigatório para manter a escrituração fiscal coerente. Difere do CFOP 5.919, que é usado quando o consignante está no mesmo estado. O CFOP 6.919 é sempre interestadual e compõe o ciclo documental da consignação junto aos CFOPs 6.917 (remessa em consignação) e 6.918 (devolução real interestadual de consignação).
— Exemplos Práticos
- 1
Varejista Moda Sul (PR) recebeu roupas em consignação de fornecedor de SP (CFOP 6.917) e as vendeu a clientes: emite NF-e com CFOP 6.919 para encerrar a consignação com o fornecedor paulista.
- 2
Indústria Beta (MG) recebeu insumos em consignação industrial de fornecedor do RJ e os consumiu na produção: emite NF-e simbólica com CFOP 6.919 para regularizar o retorno ao consignante.
- 3
Loja Conceito (SC) vendeu parte do estoque consignado recebido de distribuidor gaúcho (RS): usa CFOP 6.919 para a devolução simbólica das unidades comercializadas.
— Atenção
Não confundir com CFOP 5.919 (devolução simbólica dentro do mesmo estado): o uso errado pode gerar divergência de alíquota de ICMS e autuação fiscal na SEFAZ.
A devolução simbólica não dispensa a emissão da NF-e; a ausência do documento para encerrar a consignação pode caracterizar saída sem nota e gerar passivo tributário para o consignante.
Atenção ao ICMS: na devolução simbólica interestadual, a alíquota aplicada deve ser a mesma da operação original de remessa em consignação (CFOP 6.917), sob risco de glosa de crédito pelo consignante.