Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.900 · OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 6.924
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 6.924 é utilizado pelo estabelecimento vendedor (fornecedor da matéria-prima ou insumo) quando remete mercadoria diretamente a um industrializador localizado em outro estado, por conta e ordem do adquirente (comprador), sem que a mercadoria transite fisicamente pelo estabelecimento deste adquirente. Trata-se de uma operação triangular: o adquirente compra a mercadoria do fornecedor e, ao mesmo tempo, contrata um industrializador para transformá-la, determinando que a entrega seja feita diretamente ao industrializador. O fornecedor emite NF-e com este CFOP para acobertar a remessa interestadual. Difere do 6.901 (remessa para industrialização por conta própria) porque aqui quem encomenda a industrialização é o adquirente da mercadoria, não o próprio remetente. Aplicável a todos os regimes tributários, exigindo atenção ao tratamento do ICMS interestadual e às regras de suspensão tributária previstas na legislação.
— Exemplos Práticos
- 1
Siderúrgica Mineira (MG) vende bobinas de aço para Indústria Paulista (SP) e entrega diretamente à Metalúrgica Gaúcha (RS), que fará a estampagem por conta da Indústria Paulista: usa CFOP 6.924.
- 2
Distribuidora Química (PR) remete resinas plásticas diretamente ao industrializador em SC, a pedido do adquirente sediado em GO, sem passagem pelo estoque do comprador: CFOP 6.924.
- 3
Fornecedora Têxtil (SP) envia tecido cru a uma tinturaria em MG por conta e ordem da confecção adquirente localizada no RJ: emite NF-e com CFOP 6.924.
— Atenção
Não confundir com CFOP 6.901 (remessa para industrialização por conta própria do remetente): no 6.924, quem encomenda a industrialização é o adquirente da mercadoria, não o fornecedor.
É necessário que o adquirente emita sua própria NF-e de remessa simbólica (CFOP 6.923) para o industrializador, formalizando a triangulação e garantindo a suspensão do ICMS e do IPI quando aplicável.
Atenção ao diferencial de alíquota (DIFAL) e aos protocolos interestaduais: a ausência de documentação adequada da operação triangular pode gerar autuação fiscal tanto no estado de origem quanto no destino.