CFOP2.904EntradaInterestadual

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

2.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
2.904
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Interestadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 2.904 é utilizado pelo estabelecimento remetente ao receber de volta mercadorias que foram enviadas para venda fora do estabelecimento (operação itinerante ou pronta-entrega) e que não foram comercializadas, retornando de outro estado. O emitente original — geralmente o vendedor/representante ou o próprio remetente — emite nota fiscal de retorno, e o estabelecimento que cedeu as mercadorias registra a entrada com este CFOP. É o espelho interestadual do CFOP 1.904, utilizado quando o retorno ocorre entre estados distintos. Aplicável a empresas de qualquer regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) que realizem vendas externas com veículo próprio ou por meio de vendedores itinerantes. O ICMS destacado na remessa original pode ser recuperado por meio desta entrada, desde que observadas as regras estaduais de estorno de débito.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Distribuidora Beta (SP) remete mercadorias para venda itinerante no PR; o vendedor retorna com sobras: entrada pelo CFOP 2.904.

  2. 2

    Empresa Gama (MG) envia produtos para pronta-entrega no RJ; itens não vendidos retornam à matriz registrados com CFOP 2.904.

  3. 3

    Indústria Delta (SC) manda lote para vendedor externo em GO; mercadoria devolvida sem comercialização entra com CFOP 2.904.

— Atenção

Não confundir com CFOP 2.201 (devolução de venda): o 2.904 é retorno de mercadoria que nunca foi vendida, sem negócio jurídico concluído.

Usar 1.904 se o retorno for intraestadual; o uso incorreto do dígito 1 ou 2 gera inconsistência no SPED e risco de glosa de crédito de ICMS.

A nota fiscal de retorno deve referenciar a NF-e de remessa original (CFOP 6.904); a ausência dessa referência pode gerar autuação fiscal na malha do SPED Fiscal.

— Códigos do Mesmo Grupo

2.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado2.901Entrada para industrialização por encomenda2.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.911Entrada de amostra grátis2.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo2.921Retorno de vasilhame ou sacaria2.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração2.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial2.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial2.920Entrada de vasilhame ou sacaria2.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem2.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN2.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral2.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.2.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo2.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo2.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira2.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda2.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação2.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral2.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação2.910Entrada de bonificação, doação ou brinde2.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração2.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial2.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro2.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.