CFOP2.912EntradaInterestadual

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

2.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
2.912
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Interestadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 2.912 é utilizado pelo destinatário que recebe mercadoria ou bem procedente de outro estado exclusivamente para fins de demonstração, ou seja, sem que haja transferência de propriedade ou faturamento definitivo. Trata-se de uma entrada temporária, em que o remetente emite NF-e com CFOP 6.912 e o destinatário registra a entrada com este código. É comum em operações envolvendo máquinas, equipamentos, softwares embarcados e outros bens de maior valor agregado, quando o potencial comprador deseja avaliar o produto antes de fechar negócio. Não há incidência de ICMS definitivo nesta etapa, mas o controle do bem em poder de terceiros deve ser rigoroso. Difere do CFOP 2.913 (consignação mercantil), pois na demonstração não há preço fixado nem obrigação de venda. Aplicável a empresas de qualquer regime tributário, incluindo Simples Nacional, que devem manter o bem destacado no controle de estoque como 'mercadoria em demonstração' até devolução ou concretização da compra.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Indústria Paulista de Equipamentos envia torno CNC para avaliação de metalúrgica gaúcha; destinatária registra entrada com CFOP 2.912.

  2. 2

    Distribuidora de MG envia linha de mobiliário corporativo para escritório de advocacia no RJ testar por 15 dias: uso do CFOP 2.912 pelo destinatário.

  3. 3

    Empresa de tecnologia de SP remete servidor para demonstração a hospital do PR; hospital lança a entrada sob CFOP 2.912 sem ativação definitiva no ativo.

— Atenção

Não confundir com CFOP 2.913 (consignação mercantil): na demonstração não há prazo de venda fixado nem preço acordado previamente, sendo operações juridicamente distintas.

O bem em demonstração não deve ser incorporado ao estoque comercial nem ao ativo imobilizado antes da concretização da compra; reclassificação indevida pode gerar autuação fiscal.

O prazo máximo para permanência do bem em demonstração deve ser controlado; ultrapassado sem devolução ou venda formalizada, o Fisco pode exigir o ICMS como se compra definitiva fosse.

— Códigos do Mesmo Grupo

2.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado2.901Entrada para industrialização por encomenda2.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento2.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.911Entrada de amostra grátis2.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo2.921Retorno de vasilhame ou sacaria2.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração2.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial2.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial2.920Entrada de vasilhame ou sacaria2.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem2.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN2.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral2.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.2.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo2.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo2.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira2.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda2.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação2.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral2.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação2.910Entrada de bonificação, doação ou brinde2.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial2.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro2.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.