Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
2.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 2.919
- Tipo de Operação
- Entrada
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 2.919 é utilizado pelo consignante (quem remeteu a mercadoria em consignação) para registrar a entrada simbólica de mercadorias que foram vendidas ou consumidas no processo industrial pelo consignatário interestadual, sem retorno físico ao estabelecimento de origem. Nesse modelo, o consignatário emite NF-e de venda ao cliente final ou de consumo no processo produtivo, e o consignante emite a nota de devolução simbólica para encerrar o ciclo da consignação e regularizar seu estoque e obrigações fiscais. Difere do CFOP 1.919, que se aplica a operações dentro do mesmo estado. Aplicável em qualquer regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), sendo essencial para o controle de estoque e apuração correta de ICMS nas operações triangulares envolvendo consignação.
— Exemplos Práticos
- 1
Indústria Alfa (SP) remete peças em consignação para revendedor no PR; ao confirmar venda, emite NF-e de entrada simbólica com CFOP 2.919.
- 2
Fabricante Beta (MG) consigna insumos a parceiro industrial no RS; após consumo no processo, regulariza o estoque com CFOP 2.919.
- 3
Distribuidora Gama (RJ) recebe confirmação de venda de produtos consignados a cliente no CE e escritura devolução simbólica via CFOP 2.919.
— Atenção
Não confundir com CFOP 2.913 (retorno físico de consignação): o 2.919 é exclusivamente para devolução simbólica, sem movimentação real da mercadoria.
A ausência da NF-e de devolução simbólica pode gerar divergência de estoque no SPED e autuação por omissão de receita ou irregularidade no controle de consignação.
Empresas do Simples Nacional devem atentar para o correto preenchimento do CST/CSOSN e base de cálculo do ICMS, pois inconsistências com a NF-e original de remessa geram rejeição na SEFAZ.