CFOP2.917EntradaInterestadual

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

2.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
2.917
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Interestadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

Use o CFOP 2.917 quando o estabelecimento recebe mercadorias em consignação mercantil ou industrial provenientes de outro estado, sem transferência de propriedade no ato do recebimento. Nessa modalidade, o consignado (quem recebe) fica com a mercadoria para venda ou uso em industrialização, pagando ao consignante (remetente) apenas o que efetivamente consumir ou vender. O consignante emite NF-e com CFOP 6.917 na saída; o consignatário, ao receber, registra a entrada com 2.917. É essencial que exista contrato de consignação formalizado. Aplica-se tanto ao Simples Nacional quanto ao Lucro Real/Presumido. Difere do 2.102 (compra para revenda) porque a propriedade não se transfere imediatamente, e do 2.949 por ter natureza jurídica específica de consignação. Ao vender ou consumir a mercadoria, utiliza-se o CFOP 2.918 para regularização.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Loja Moda Sul (PR) recebe roupas em consignação de fabricante paulista para exposição e venda: registra entrada com CFOP 2.917.

  2. 2

    Indústria MetalCenter (MG) recebe peças em consignação industrial de fornecedor gaúcho para uso na linha de produção: lança CFOP 2.917.

  3. 3

    Revendedora TechStore (RJ) recebe smartphones em consignação de distribuidora de SP para testar mercado: entrada com CFOP 2.917.

— Atenção

Não confunda com CFOP 2.102 (compra para revenda): na consignação a propriedade permanece com o remetente até a venda ou consumo efetivo.

Omitir o lançamento do 2.918 ao vender/consumir a mercadoria consignada pode gerar inconsistência no SPED e autuação por diferença de estoque.

A falta de contrato de consignação formalizado pode descaracterizar a operação perante o Fisco, tornando-a uma compra e gerando cobrança de ICMS indevida.

— Códigos do Mesmo Grupo

2.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado2.901Entrada para industrialização por encomenda2.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento2.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.911Entrada de amostra grátis2.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo2.921Retorno de vasilhame ou sacaria2.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração2.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial2.920Entrada de vasilhame ou sacaria2.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem2.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN2.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral2.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.2.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo2.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo2.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira2.902Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda2.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação2.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral2.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação2.910Entrada de bonificação, doação ou brinde2.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração2.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial2.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro2.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.