CFOP2.902EntradaInterestadual

Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

2.900 · OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
2.902
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Interestadual
Grupo
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 2.902 é utilizado pelo estabelecimento encomendante para registrar a entrada interestadual de mercadoria que havia sido enviada para industrialização por encomenda (beneficiamento, montagem, transformação, etc.) e agora retorna após o processo industrial. O emitente da NF-e de retorno é o estabelecimento industrializador, localizado em outro estado. Difere do 1.902, que trata do retorno de industrialização por encomenda intraestadual. Também se distingue do 2.901, que registra retorno de remessa para venda fora do estabelecimento. É fundamental que a operação seja amparada pelo diferimento/suspensão do ICMS previsto nos protocolos interestaduais. Aplicável a todos os regimes tributários, mas exige atenção redobrada de empresas do Lucro Real e Presumido quanto ao crédito de IPI e ICMS sobre o valor agregado (serviço industrial).

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Indústria Têxtil Minas (MG) envia tecidos ao Paraná para tingimento; ao retornar, registra a entrada com CFOP 2.902.

  2. 2

    Metalúrgica Forja Sul (SP) manda peças brutas para tratamento térmico em fornecedor do RS; o retorno é classificado como 2.902.

  3. 3

    Laticínios Serrano (SC) remete embalagens para impressão gráfica em empresa de GO; o retorno entra pelo CFOP 2.902.

— Atenção

Confundir 2.902 com 2.124 é erro comum: o 2.124 é para industrialização efetuada por terceiros com transferência de titularidade, não simples retorno.

Se o industrializador agregar insumos próprios, o ICMS e o IPI sobre esses materiais devem ser destacados separadamente na NF-e; ignorar isso gera autuação.

Usar 1.902 (intraestadual) quando o industrializador está em outro estado invalida o aproveitamento de crédito e pode gerar glosa fiscal na SEFAZ de destino.

— Códigos do Mesmo Grupo

2.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado2.901Entrada para industrialização por encomenda2.904Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento2.906Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.911Entrada de amostra grátis2.916Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo2.921Retorno de vasilhame ou sacaria2.907Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral2.913Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração2.917Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial2.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial2.920Entrada de vasilhame ou sacaria2.923Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem2.933Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN2.934Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral2.931Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.2.915Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo2.903Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo2.914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira2.909Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação2.905Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral2.908Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação2.910Entrada de bonificação, doação ou brinde2.912Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração2.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial2.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro2.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente2.932Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.