Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
5.100 · VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.109
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
Use o CFOP 5.109 quando um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, localizado no mesmo estado do destinatário, vende mercadorias de sua própria produção com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) ou às Áreas de Livre Comércio (ALC), como Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana e outras previstas em lei. A operação goza de tratamento fiscal especial: isenção ou suspensão de IPI e isenção de ICMS, desde que observados os requisitos legais (internamento da mercadoria, emissão de documentos de controle pela SUFRAMA etc.). Difere do CFOP 6.109, que se aplica quando o remetente está em estado diferente do destinatário. Aplicável a todos os regimes tributários (Lucro Real, Presumido e Simples Nacional), mas no Simples Nacional a isenção de ICMS deve ser tratada com atenção, pois pode impactar o cálculo do DAS. O contador deve exigir o comprovante de internamento da SUFRAMA para respaldar os benefícios fiscais utilizados.
— Exemplos Práticos
- 1
Indústria Têxtil Amazônica Ltda. (AM) vende tecidos de sua fabricação para loja situada na Zona Franca de Manaus: usa CFOP 5.109.
- 2
Fabricante de calçados em Manaus vende para distribuidora na Área de Livre Comércio de Tabatinga, ambos no AM: emite NF-e com CFOP 5.109.
- 3
Indústria de bebidas (AM) fornece produtos próprios a supermercado localizado em Boa Vista/RR — como é interestadual, NÃO usa 5.109, mas sim 6.109.
— Atenção
Confusão frequente: se o remetente e o destinatário estão em estados diferentes, o correto é CFOP 6.109, não 5.109 — erro gera rejeição ou autuação fiscal.
Sem o comprovante de internamento emitido pela SUFRAMA, a isenção de ICMS e a suspensão de IPI podem ser glosadas pelo Fisco, resultando em autuação e cobrança retroativa.
No Simples Nacional, a isenção de ICMS nas saídas para ZFM não elimina automaticamente a tributação no DAS; o contador deve verificar a legislação estadual e federal aplicável ao caso.