CFOP5.109SaídaEstadual

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.100 · VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

— Dados Oficiais

Código CFOP
5.109
Tipo de Operação
Saída
Origem / Destino
Estadual
Grupo
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

Use o CFOP 5.109 quando um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, localizado no mesmo estado do destinatário, vende mercadorias de sua própria produção com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) ou às Áreas de Livre Comércio (ALC), como Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana e outras previstas em lei. A operação goza de tratamento fiscal especial: isenção ou suspensão de IPI e isenção de ICMS, desde que observados os requisitos legais (internamento da mercadoria, emissão de documentos de controle pela SUFRAMA etc.). Difere do CFOP 6.109, que se aplica quando o remetente está em estado diferente do destinatário. Aplicável a todos os regimes tributários (Lucro Real, Presumido e Simples Nacional), mas no Simples Nacional a isenção de ICMS deve ser tratada com atenção, pois pode impactar o cálculo do DAS. O contador deve exigir o comprovante de internamento da SUFRAMA para respaldar os benefícios fiscais utilizados.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Indústria Têxtil Amazônica Ltda. (AM) vende tecidos de sua fabricação para loja situada na Zona Franca de Manaus: usa CFOP 5.109.

  2. 2

    Fabricante de calçados em Manaus vende para distribuidora na Área de Livre Comércio de Tabatinga, ambos no AM: emite NF-e com CFOP 5.109.

  3. 3

    Indústria de bebidas (AM) fornece produtos próprios a supermercado localizado em Boa Vista/RR — como é interestadual, NÃO usa 5.109, mas sim 6.109.

— Atenção

Confusão frequente: se o remetente e o destinatário estão em estados diferentes, o correto é CFOP 6.109, não 5.109 — erro gera rejeição ou autuação fiscal.

Sem o comprovante de internamento emitido pela SUFRAMA, a isenção de ICMS e a suspensão de IPI podem ser glosadas pelo Fisco, resultando em autuação e cobrança retroativa.

No Simples Nacional, a isenção de ICMS nas saídas para ZFM não elimina automaticamente a tributação no DAS; o contador deve verificar a legislação estadual e federal aplicável ao caso.

— Códigos do Mesmo Grupo

5.102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros5.117Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura5.101Venda de produção do estabelecimento5.103Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento5.104Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento5.111Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial5.112Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial5.106Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar5.123Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente5.105Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar5.114Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil5.110Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio5.113Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil5.119Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem5.116Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura5.124Industrialização efetuada para outra empresa5.120Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem5.118Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem5.122Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente5.129Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).5.131Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.5.132Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.5.125Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria5.115Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.