Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.100 · VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.119
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.119 é utilizado pelo vendedor intermediário (segundo vendedor) em uma operação de venda à ordem, quando a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros — ou seja, não é de produção própria — e é entregue diretamente ao destinatário final por conta e ordem do adquirente originário, dentro do mesmo estado. Nessa operação triangular, o adquirente originário (primeiro comprador) revende a mercadoria antes mesmo de recebê-la fisicamente, solicitando que o fornecedor entregue diretamente ao seu cliente. O segundo vendedor emite NF-e com CFOP 5.119 para acobertar a saída simbólica da mercadoria. Difere do 5.118, que é usado pelo fornecedor/depositante na remessa ao destinatário final. Aplicável a empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real que atuem como intermediárias nesse tipo de operação triangular intraestadual. Requer atenção ao embasamento no artigo 129 do RICMS e ao DANFE correspondente.
— Exemplos Práticos
- 1
Atacadista Boa Compra (SP) revende mercadorias antes de recebê-las, solicitando entrega direta ao varejista paulista: emite NF-e com CFOP 5.119.
- 2
Distribuidora Central (MG) atua como adquirente originária e pede que fornecedor mineiro entregue ao seu cliente também em MG: emite nota com CFOP 5.119.
- 3
Empresa de insumos industriais (PR) em venda à ordem dentro do Paraná emite NF simbólica de venda ao cliente final com CFOP 5.119.
— Atenção
Confundir 5.119 com 5.118: o 5.118 é do fornecedor que remete a mercadoria; o 5.119 é do adquirente originário que efetua a revenda simbólica — papéis distintos na mesma operação.
Operações interestaduais exigem CFOP 6.119; usar 5.119 em remessa para outro estado gera divergência na EFD e risco de autuação na fiscalização de trânsito.
A NF-e com 5.119 deve ser emitida antes ou concomitantemente à remessa física, e o número desta nota deve constar na NF de remessa (5.118), sob risco de rejeição ou glosa de crédito pelo destinatário.