CFOP5.119SaídaEstadual

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5.100 · VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

— Dados Oficiais

Código CFOP
5.119
Tipo de Operação
Saída
Origem / Destino
Estadual
Grupo
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 5.119 é utilizado pelo vendedor intermediário (segundo vendedor) em uma operação de venda à ordem, quando a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros — ou seja, não é de produção própria — e é entregue diretamente ao destinatário final por conta e ordem do adquirente originário, dentro do mesmo estado. Nessa operação triangular, o adquirente originário (primeiro comprador) revende a mercadoria antes mesmo de recebê-la fisicamente, solicitando que o fornecedor entregue diretamente ao seu cliente. O segundo vendedor emite NF-e com CFOP 5.119 para acobertar a saída simbólica da mercadoria. Difere do 5.118, que é usado pelo fornecedor/depositante na remessa ao destinatário final. Aplicável a empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real que atuem como intermediárias nesse tipo de operação triangular intraestadual. Requer atenção ao embasamento no artigo 129 do RICMS e ao DANFE correspondente.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Atacadista Boa Compra (SP) revende mercadorias antes de recebê-las, solicitando entrega direta ao varejista paulista: emite NF-e com CFOP 5.119.

  2. 2

    Distribuidora Central (MG) atua como adquirente originária e pede que fornecedor mineiro entregue ao seu cliente também em MG: emite nota com CFOP 5.119.

  3. 3

    Empresa de insumos industriais (PR) em venda à ordem dentro do Paraná emite NF simbólica de venda ao cliente final com CFOP 5.119.

— Atenção

Confundir 5.119 com 5.118: o 5.118 é do fornecedor que remete a mercadoria; o 5.119 é do adquirente originário que efetua a revenda simbólica — papéis distintos na mesma operação.

Operações interestaduais exigem CFOP 6.119; usar 5.119 em remessa para outro estado gera divergência na EFD e risco de autuação na fiscalização de trânsito.

A NF-e com 5.119 deve ser emitida antes ou concomitantemente à remessa física, e o número desta nota deve constar na NF de remessa (5.118), sob risco de rejeição ou glosa de crédito pelo destinatário.

— Códigos do Mesmo Grupo

5.102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros5.117Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura5.101Venda de produção do estabelecimento5.103Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento5.109Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio5.104Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento5.111Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial5.112Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial5.106Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar5.123Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente5.105Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar5.114Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil5.110Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio5.113Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil5.116Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura5.124Industrialização efetuada para outra empresa5.120Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem5.118Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem5.122Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente5.129Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).5.131Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.5.132Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.5.125Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria5.115Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.