Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
5.650 · SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.663
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.663 é utilizado quando um contribuinte localizado no mesmo estado realiza a remessa física de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem em depósito de terceiros (armazém geral, terminal de armazenagem ou depósito fechado), sem que haja transferência de propriedade da mercadoria. A operação é tipicamente emitida por distribuidoras de combustíveis, refinarias, importadores ou grandes consumidores que terceirizam a guarda do produto. Difere do CFOP 5.949 (outras saídas não especificadas) por ser específico para combustíveis e lubrificantes. Também se distingue do 5.905 (remessa para armazenagem geral), pois este grupo 5.650 é exclusivo para o segmento de combustíveis. Aplicável a todos os regimes tributários, mas exige atenção especial no Simples Nacional quanto ao destaque do ICMS, uma vez que operações de remessa para armazenagem são não tributadas pelo imposto, devendo constar a informação de CFOP de entrada correspondente (1.663) pelo depositário.
— Exemplos Práticos
- 1
Distribuidora BetaPetro (SP) remete 50.000 litros de diesel para armazenagem em terminal da mesma UF: CFOP 5.663.
- 2
Refinaria Alfa (RJ) envia lubrificantes industriais para depósito fechado próprio localizado no mesmo estado: CFOP 5.663.
- 3
Importadora GammaCombust (MG) transfere gasolina aditivada para armazém geral no mesmo estado aguardando comercialização: CFOP 5.663.
— Atenção
Não confunda com CFOP 6.663 (remessa interestadual): use 5.663 apenas quando o depositário estiver no mesmo estado do remetente.
A NF-e de remessa para armazenagem não deve destacar ICMS como operação normal de venda; o destaque indevido gera risco de autuação e duplicidade tributária.
O retorno da mercadoria armazenada deve ser acobertado pelo CFOP 5.664 (retorno de armazenagem de combustível), caso contrário a fiscalização pode interpretar como saída definitiva tributável.