Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
1.100 · COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 1.135
- Tipo de Operação
- Entrada
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Início de Vigência
- 01/01/2018
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 1.135 é utilizado por cooperativas que recebem produções de seus cooperados (produtores rurais) dentro do mesmo estado, no momento em que ocorre a fixação definitiva do preço da produção entregue para fins de industrialização. É aplicado especialmente quando a mercadoria foi remetida anteriormente sem preço definido — por exemplo, com CFOP 1.130 ou similar — e agora ocorre o ajuste ou fixação formal do valor em ato cooperativo. O emitente da NF-e de entrada é a própria cooperativa, registrando o recebimento/ajuste contábil-fiscal da produção rural. Relevante para cooperativas agroindustriais (soja, milho, leite, cana etc.) enquadradas em qualquer regime tributário, embora o contexto cooperativo tenha tratamento específico na legislação estadual e no RICMS. Diferencia-se do 1.130, que registra a simples remessa simbólica, e do 1.131, que trata de operações interestaduais equivalentes ao 1.130.
— Exemplos Práticos
- 1
Cooperativa AgroVerde (SP) recebe ajuste de preço de soja entregue por cooperado rural do mesmo estado para industrialização: usa CFOP 1.135.
- 2
Cooperativa Lacticínios Unidos (MG) fixa preço do leite entregue por produtor cooperado local após apuração mensal para industrialização: CFOP 1.135.
- 3
Cooperativa CanaFértil (GO) emite NF-e de entrada para fixar preço da cana-de-açúcar remetida anteriormente por produtor rural do mesmo estado: CFOP 1.135.
— Atenção
Confundir com CFOP 1.130 (remessa física da produção) é erro comum: o 1.135 é exclusivo para o momento da fixação/ajuste do preço, não da remessa inicial.
Para operações interestaduais equivalentes, o correto é o CFOP 2.135; usar 1.135 em remessas de outros estados gera inconsistência no SPED e risco de autuação.
A base de cálculo do ICMS pode diferir entre a remessa inicial e a fixação de preço; verificar a legislação estadual específica para evitar recolhimento a menor ou glosa de crédito.