Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.300 · AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 1.351
- Tipo de Operação
- Entrada
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 1.351 é utilizado por empresas transportadoras que contratam (subcontratam) serviços de transporte de terceiros para a execução de um serviço de transporte que elas próprias já assumiram perante o tomador original. Em outras palavras, a transportadora principal, ao não conseguir ou não desejar realizar o trecho ou a entrega com frota própria, contrata outra transportadora dentro do mesmo estado para cumprir a obrigação. A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo subcontratado gera, na tomadora (transportadora principal), o registro com este CFOP na entrada. Aplica-se a todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real). É fundamental que exista um contrato ou CT-e original que comprove que a transportadora contratante já havia assumido a obrigação de transporte perante o cliente final, caracterizando efetivamente a subcontratação e não uma mera aquisição avulsa de frete.
— Exemplos Práticos
- 1
Transportadora Rotas Sul (SP) subcontrata Frete Rápido Ltda. (SP) para trecho final de entrega já assumida com cliente: usa CFOP 1.351.
- 2
Logística Central (MG) contrata transportadora local (MG) para redistribuição de cargas em rota que ela mesma vendeu ao embarcador: registra CFOP 1.351.
- 3
Empresa de transporte Carga & Cia (PR) subcontrata carreteiro autônomo (PR) para cumprir viagem contratada por seu cliente: entrada com CFOP 1.351.
— Atenção
Não confundir com CFOP 1.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial/comercial): o 1.351 é exclusivo para transportadoras em regime de subcontratação.
A ausência do CT-e original que comprove a obrigação prévia assumida pode descaracterizar a subcontratação, sujeitando a empresa à autuação por creditamento indevido de ICMS sobre o frete.
Para subcontratação interestadual (transportadora de outro estado), o CFOP correto é 2.351; o uso indevido do 1.351 nesse caso gera erro na EFD e inconsistência no SPED Fiscal.