Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
1.650 · ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 1.664
- Tipo de Operação
- Entrada
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 1.664 é utilizado pelo estabelecimento que originalmente remeteu combustíveis ou lubrificantes para armazenagem em depósito de terceiros localizado no mesmo estado e agora recebe de volta esses produtos. Trata-se de uma entrada de retorno, ou seja, a mercadoria sai para guarda temporária (armazém-geral, depósito fechado ou similar) e retorna ao remetente original sem que tenha ocorrido comercialização. É emitido pelo destinatário do retorno (o depositante original) na entrada dos produtos em seu estabelecimento. Difere do CFOP 1.662 (entradas de combustíveis para industrialização ou comercialização) pois aqui não há aquisição, mas sim retorno de posse. Aplicável a distribuidoras de combustíveis, refinarias e postos atacadistas que utilizam estruturas de armazenagem terceirizada no mesmo estado. Relevante para todos os regimes tributários, mas exige atenção especial às normas da ANP e ao controle de estoque no SPED Fiscal.
— Exemplos Práticos
- 1
Distribuidora Beta (SP) havia remetido óleo diesel para armazém terceirizado em Campinas (SP) e o resgata de volta: usa CFOP 1.664.
- 2
Refinaria Nordeste Ltda (BA) retira lubrificantes industriais de depósito fechado no mesmo estado após período de guarda temporária: CFOP 1.664.
- 3
Posto Atacadista Sulpetro (RS) recupera gasolina armazenada em terminal de terceiros em Porto Alegre (RS): escritura CFOP 1.664 na entrada.
— Atenção
Não confundir com CFOP 1.662 (compra de combustível para revenda): o 1.664 é exclusivamente retorno de armazenagem, sem mudança de titularidade.
O documento fiscal de retorno deve referenciar a NF-e original de remessa para armazenagem; a ausência dessa referência pode gerar autuação em fiscalização da SEFAZ.
Para retorno de combustível armazenado em outro estado, o CFOP correto passa a ser 2.664; usar 1.664 em operação interestadual constitui erro de classificação com reflexo no SPED e no ICMS.