Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
6.350 · PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 6.359
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 6.359 é utilizado por transportadoras e prestadores de serviço de transporte quando realizam fretes interestaduais — ou seja, com origem e destino em estados diferentes — e a mercadoria transportada está legalmente dispensada da emissão de Nota Fiscal. Nesse contexto, o Conhecimento de Transporte (CT-e) é emitido normalmente pela transportadora, mas sem referência a uma NF-e de carga, pois a dispensa é prevista em legislação específica (ex.: produtos agrícolas in natura, cargas de pessoas físicas, resíduos sólidos urbanos, entre outros previstos em Convênios ICMS ou legislação estadual). Aplica-se tanto a tomadores contribuintes quanto não contribuintes do ICMS. Difere do CFOP 6.351 (serviço prestado a contribuinte com NF de carga) e do 6.352 (a não contribuinte com NF). O prestador deve atentar ao enquadramento correto da dispensa para não usar este CFOP indevidamente. Válido para todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real).
— Exemplos Práticos
- 1
Transportadora Rota Sul (SP) realiza frete interestadual de cana-de-açúcar in natura de produtor rural (RS), dispensada de NF: emite CT-e com CFOP 6.359.
- 2
Transportadora Express (MG) transporta bagagens de pessoa física de MG para BA, sem obrigatoriedade de NF da carga: utiliza CFOP 6.359 no CT-e.
- 3
Empresa de coleta de resíduos sólidos urbanos (PR) presta serviço de transporte interestadual de carga dispensada de NF para município de SC: CFOP 6.359.
— Atenção
Usar este CFOP sem que exista previsão legal expressa de dispensa da NF da mercadoria transportada configura erro grave e pode gerar autuação fiscal e glosa de créditos.
Não confundir com CFOP 6.351 (carga acompanhada de NF para contribuinte) nem 6.352 (para não contribuinte com NF): a diferença essencial está na dispensa documental da mercadoria.
Cada estado pode ter legislação específica sobre as hipóteses de dispensa; verificar convênios ICMS e RICMS do estado de origem antes de aplicar o CFOP 6.359.