Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
6.350 · PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 6.355
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 6.355 é utilizado por transportadoras que prestam serviços de transporte interestadual para estabelecimentos geradores ou distribuidores de energia elétrica, como concessionárias e cooperativas do setor elétrico. A emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) com este código ocorre quando o tomador do serviço está localizado em estado diferente do prestador. É uma operação com tratamento fiscal específico, pois o setor elétrico possui regras tributárias diferenciadas no ICMS, podendo haver isenção, diferimento ou alíquota reduzida conforme o convênio ou protocolo aplicável à UF de destino. Diferencia-se do CFOP 5.355, que se aplica à prestação de serviço de transporte para o mesmo tipo de tomador, porém dentro do mesmo estado. Tanto empresas do Lucro Real quanto do Simples Nacional transportadoras devem atentar para a alíquota interestadual aplicável (7% ou 12%), além de verificar a existência de benefícios fiscais específicos concedidos pelos estados para o setor de energia elétrica.
— Exemplos Práticos
- 1
Transportadora Velox (SP) leva equipamentos elétricos para a distribuidora Energisa (MG): emite CT-e com CFOP 6.355.
- 2
Empresa de transporte Rota Sul (PR) conduz transformadores para subestação da CELESC em SC: utiliza CFOP 6.355 no CT-e.
- 3
Transportadora Norte (PA) presta serviço de frete para geradora de energia hidrelétrica sediada no MA: aplica CFOP 6.355.
— Atenção
Não confundir com CFOP 5.355 (transporte para o mesmo setor, porém dentro do estado): o dígito inicial '6' indica operação interestadual.
Verificar se há convênios ICMS que concedam isenção ou diferimento para o transporte destinado ao setor elétrico no estado de destino, evitando recolhimento indevido ou falta de recolhimento.
O tomador deve ser efetivamente uma geradora ou distribuidora de energia elétrica; uso indevido para outros tipos de tomadores pode gerar autuação fiscal e rejeição do CT-e na SEFAZ.