Transferência de produção do estabelecimento
5.150 · TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.151
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.151 é utilizado pelo estabelecimento industrial (ou equiparado a industrial) para registrar a saída de mercadorias de sua própria produção com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade (mesma empresa, mesmo CNPJ raiz) localizado no mesmo estado. Trata-se de uma transferência interna entre filiais ou entre matriz e filial, e não de uma venda. Não há, portanto, negócio jurídico de compra e venda, mas sim mera movimentação física e fiscal de estoque produzido pelo próprio emitente. É comum em grupos industriais com centros de distribuição próprios dentro do mesmo estado. No Simples Nacional, a transferência ainda exige emissão de NF-e, e a base de cálculo do ICMS deve observar as regras específicas de transferência, inclusive após o Convênio ICMS 178/2023 (ADC 49), que alterou o tratamento do crédito de ICMS nessas operações. Diferencia-se do CFOP 5.152, que se refere à transferência de mercadorias adquiridas de terceiros (não produzidas pelo próprio estabelecimento).
— Exemplos Práticos
- 1
Indústria BetaCerâmica (SP) transfere azulejos fabricados em sua planta de Sorocaba para o CD próprio em Campinas: usa CFOP 5.151.
- 2
Fábrica AlphaAlimentos (MG) envia lotes de biscoitos produzidos internamente para sua filial distribuidora em Belo Horizonte: CFOP 5.151.
- 3
Indústria GamaTêxtil (SC) transfere tecidos de produção própria do parque fabril para a loja corporativa na mesma cidade: CFOP 5.151.
— Atenção
Não confundir com CFOP 5.152: se a mercadoria transferida foi comprada de terceiros (e não produzida pelo emitente), o correto é 5.152, mesmo que os CNPJs raiz sejam iguais.
Após o Convênio ICMS 178/2023 e a ADC 49 do STF, o crédito de ICMS nas transferências passou a ser obrigatório; ignorar essa obrigatoriedade pode gerar glosa de crédito na filial destinatária.
Utilizar este CFOP em operações com destinatário de CNPJ raiz diferente configura erro grave: transferência pressupõe mesmo titular; caso contrário, a operação é venda e exige CFOP da série 5.100.