Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.550 · OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 1.553
- Tipo de Operação
- Entrada
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 1.553 é utilizado pelo vendedor original quando recebe de volta, de um cliente do mesmo estado, um bem que havia sido vendido como ativo imobilizado. A nota fiscal de devolução é emitida pelo cliente (comprador) com CFOP 2.553 quando interestadual, mas aqui o vendedor registra a entrada da devolução em operação intraestadual. Aplica-se quando a venda original foi classificada com CFOP 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado para cliente no mesmo estado) e, por qualquer motivo — defeito, desistência, cancelamento contratual — o bem retorna ao estabelecimento vendedor. Difere do CFOP 1.551 (devolução de compras para o ativo imobilizado), que é usado pelo comprador ao devolver bem que ele mesmo havia adquirido. Válido para todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real), com atenção especial ao estorno dos lançamentos contábeis e fiscais da venda original.
— Exemplos Práticos
- 1
Gráfica Modelo (SP) vende uma impressora do seu ativo para cliente paulista; cliente devolve o equipamento com defeito: Gráfica registra entrada com CFOP 1.553.
- 2
Construtora Bela Obra (MG) aliena veículo do imobilizado para empresa mineira; negócio desfeito por rescisão: entrada da devolução classificada como CFOP 1.553.
- 3
Indústria MetalForte (RS) vende torno mecânico do ativo para comprador gaúcho; equipamento retorna por divergência no estado de conservação: usa CFOP 1.553.
— Atenção
Não confundir com CFOP 1.551 (devolução de compra para o ativo): o 1.553 é para quem vendeu e está recebendo de volta, não para quem comprou e está devolvendo.
A nota de devolução deve espelhar os valores e impostos da NF-e original de venda (CFOP 5.551); divergências geram inconsistência na EFD e risco de autuação.
Para operações interestaduais (cliente de outro estado devolvendo), o CFOP correto é 2.553; usar 1.553 nesse caso configura erro de codificação na escrituração fiscal.