Devolução de compra de material de uso ou consumo
5.550 · OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.556
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
- Início de Vigência
- 01/01/2006
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.556 é utilizado quando uma empresa devolve ao fornecedor, dentro do mesmo estado, mercadorias previamente adquiridas como material de uso ou consumo — ou seja, itens que não se incorporam ao produto final nem são destinados à revenda, mas são consumidos internamente (ex.: material de escritório, produtos de limpeza, itens de manutenção). É o espelho de saída do CFOP 1.556. O emitente da nota de devolução é o próprio adquirente original. Aplica-se a todos os regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real), mas atenção: o Simples Nacional geralmente não se credita de ICMS na entrada, portanto a devolução deve refletir exatamente os tributos da nota original. Difere do CFOP 5.553 (devolução de ativo imobilizado) e do CFOP 5.102 (devolução de mercadoria para revenda). Use este código exclusivamente quando a compra original estava classificada como uso ou consumo.
— Exemplos Práticos
- 1
Escritório Contábil Souza (SP) devolve resmas de papel A4 adquiridas para uso interno a fornecedor paulista: emite NF-e com CFOP 5.556.
- 2
Indústria MetalForte (MG) devolve produtos de limpeza comprados para uso na fábrica a fornecedor mineiro por incompatibilidade: usa CFOP 5.556.
- 3
Comércio Varejista TopVendas (RS) devolve cartuchos de tinta para impressoras, adquiridos como uso/consumo, a fornecedor gaúcho: CFOP 5.556.
— Atenção
Não confundir com CFOP 5.553 (devolução de ativo imobilizado): se o bem foi ativado contabilmente, o código correto é 5.553, não 5.556.
A NF-e de devolução deve espelhar os mesmos impostos (ICMS, PIS, COFINS) e alíquotas da nota de compra original; divergências geram risco de autuação e glosa de créditos.
Empresas do Simples Nacional devem ter atenção redobrada: como não houve crédito de ICMS na entrada (1.556), a devolução não deve gerar destaque indevido de imposto na saída.