Cobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento
CST 820 · Sem alíquota
O cClassTrib 820009 — Cobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento — é utilizado para a emissão de documento fiscal eletrônico complementar ou de cobrança referente a operações cujos fatos geradores já foram registrados em outro documento fiscal, conforme disposto no art. 60 da LC 214/2025. Aplica-se a situações em que é necessário cobrar valores adicionais, como diferenças de preço ou reajustes contratuais, relacionados a uma operação previamente documentada.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 60
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. § 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal. § 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: III - a outras hipóteses previstas no regulamento.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosO código 820009 (CST 820) deve ser usado na emissão de documento fiscal eletrônico complementar ou de cobrança que se refere a fornecimentos — de bens ou serviços — cujos fatos geradores já foram declarados e documentados em outro documento fiscal eletrônico emitido anteriormente, nos termos do art. 60 da LC 214/2025. O uso típico ocorre quando há necessidade de cobrar valores adicionais (ex.: diferenças de preço, reajustes contratuais, acréscimos financeiros) relativos a uma operação original já registrada, sem que se trate de nova operação autônoma. Não deve ser usado para documentar operações novas e independentes — nestas, o contribuinte deve emitir documento com o CST correspondente à natureza tributária da operação (tributada, isenta, alíquota zero etc.). Também não deve ser confundido com documentos de anulação ou estorno, que possuem CST próprio. Por não representar um novo fato gerador, este CST não admite alíquota, não gera débito autônomo de IBS/CBS e não enseja crédito novo para o tomador, uma vez que o débito tributário da operação original já foi confessado e constituído no documento fiscal originário, conforme o §1º do art. 60 da LC 214/2025.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Distribuidora Beta Ltda. emite NF-e complementar para cobrar reajuste de preço contratual sobre fornecimento de mercadorias já documentado em NF-e anterior — CST 820, sem alíquota de IBS/CBS.
- 02Construtora Alfa S.A. emite NFS-e de cobrança adicional referente a serviços de engenharia já declarados em documento fiscal emitido no mês anterior, usando CST 820 para identificar que não há novo fato gerador.
- 03Indústria Gama ME cobra diferença de frete não incluída na NF-e original de venda de insumos, emitindo documento fiscal com CST 820 vinculado ao documento originário já escriturado.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: usar CST 820 em operação nova e autônoma é erro grave — a operação ficará sem tributação de IBS/CBS, expondo o contribuinte à autuação por falta de recolhimento e desconstituição de créditos pelo tomador.
- Este CST não gera crédito de IBS/CBS para o adquirente/tomador. Se o documento for erroneamente usado no lugar de um CST tributado, o tomador poderá apropriar crédito indevido, sujeito a glosa e multa na fiscalização.
- Não confundir com CSTs de anulação ou cancelamento de valores: o CST 820 é exclusivo para cobranças adicionais de fornecimentos já declarados, exigindo referência expressa ao documento fiscal originário para fins de rastreabilidade e conformidade com o §1º do art. 60 da LC 214/2025.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
— Códigos relacionados
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