Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº214, de 2025
CST 820 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
- Anexo
- Lista de Serviços LC 116/2003 — item 92341
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 234
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 234. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este código quando a operadora ou administradora emitir o documento próprio exigido para registrar a cobrança e o fornecimento de cobertura de assistência à saúde enquadrada no art. 234 da LC 214/2025, em vez de documentar a operação como uma prestação comum em NF-e ou NFS-e. A lógica aqui é que a tributação e a escrituração dependem de documento específico do setor, com informações próprias da relação continuada entre beneficiário, plano e operadora, conforme a LC 214/2025.
Na prática, ele serve para mensalidades, contraprestações pecuniárias e cobranças vinculadas ao contrato de plano de saúde abrangido por esse tratamento específico. Não deve ser confundido com documentos de hospitais, clínicas, laboratórios ou médicos por atendimentos avulsos, nem com venda de medicamentos ou materiais, que seguem a regra da operação efetivamente praticada e não este enquadramento documental setorial.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Operadora Vida Plena Saúde emite documento próprio para cobrar a mensalidade do plano coletivo empresarial contratado pela Indústria Horizonte Ltda.
- 02Administradora BemViver Benefícios registra em documento específico a contraprestação mensal do plano individual de beneficiário pessoa física.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código para consultas, exames, internações ou procedimentos cobrados isoladamente por hospital, clínica ou laboratório; nesses casos, a operação é de prestação de serviço de saúde ou fornecimento de bens, e não de cobertura contratual de plano.
- A existência de documento de cobrança mensal não basta por si só: o enquadramento depende de a operação estar entre os serviços de assistência à saúde alcançados pelo art. 234 da LC 214/2025.
- Misturar no mesmo documento valores de plano de saúde com cobranças estranhas à cobertura contratada pode gerar classificação errada e dificultar a apuração correta no regime específico.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
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