Documento com informações de fornecimento, mas com tributação realizada em fatura anterior
CST 820 · Sem alíquota
O cClassTrib 820008 — Documento com informações de fornecimento, mas com tributação realizada em fatura anterior — é utilizado para registrar operações de fornecimento de bens ou serviços cuja tributação do IBS e da CBS já foi integralmente realizada em uma fatura anterior, conforme disposto no art. 10, § 3º, da LC 214/2025. Aplica-se a situações em que a empresa emite um documento fiscal para operações de execução continuada ou fracionada, garantindo a correta apuração tributária.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 10, § 3º
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Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosO código 820008 (CST 820) deve ser usado quando a empresa emite um documento fiscal para registrar informações de um fornecimento de bens ou serviços de execução continuada ou fracionada, mas cuja tributação do IBS e da CBS já foi integralmente realizada em uma fatura anterior. Fundamenta-se no art. 10, § 3º, da LC 214/2025, que determina que o fato gerador ocorre na primeira entre duas ocorrências: a exigibilidade da contraprestação ou o pagamento antecipado. Assim, quando o fornecedor já emitiu e tributou a fatura no momento em que o pagamento ou a exigibilidade da parcela se tornou devida, documentos subsequentes emitidos para formalizar a entrega física do bem ou a conclusão de etapa do serviço não geram nova tributação. Não deve ser usado quando ainda há tributação pendente sobre o fornecimento, tampouco em operações de fornecimento único sem caráter continuado ou fracionado. Distingue-se de outros CSTs com alíquota zero ou redução, pois aqui não há benefício fiscal — o tributo simplesmente já foi recolhido em momento anterior, havendo apenas o registro informativo da operação.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Empresa Alfa Facilities emite ordem de serviço mensal de limpeza continuada, após ter faturado e tributado o IBS/CBS na fatura de adiantamento integral emitida no início do contrato.
- 02Distribuidora Beta Gás emite nota de remessa referente à entrega semanal de gás industrial, cujo IBS/CBS já foi integralmente calculado e recolhido na fatura de cobrança emitida no início do período contratual.
- 03Construtora Gama emite documento de medição de obra fracionada apenas para controle de avanço físico, pois a tributação do IBS/CBS já ocorreu quando a parcela contratual se tornou exigível e foi faturada anteriormente.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: este CST não representa isenção, alíquota zero nem benefício fiscal. O tributo JÁ FOI recolhido em documento anterior. Usá-lo indevidamente para postergar tributação configura omissão de receita e sujeita o contribuinte a autuação e multa.
- Risco de duplicidade: se o documento anterior com tributação efetiva não puder ser identificado e vinculado a este documento informativo, o fisco pode exigir o IBS/CBS novamente sobre este documento, gerando bitributação contenciosa para o contribuinte.
- Cuidado com contratos de execução continuada sem adiantamento: se o pagamento ou a exigibilidade da contraprestação ainda não ocorreu em documento anterior, o CST 820 é inaplicável — a tributação deve ocorrer normalmente no documento corrente, conforme o art. 10, § 3º, I ou II, da LC 214/2025.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
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