Desoneração da aquisição de bens de capital
CST 550 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 109
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Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este enquadramento na compra de máquinas, equipamentos e outros ativos imobilizados destinados à atividade econômica do adquirente quando a operação estiver amparada por suspensão do IBS/CBS prevista na reforma, de modo que o tributo não seja exigido na entrada naquele momento. A lógica é desonerar investimento produtivo em bem de capital, conforme a LC 214/2025, desde que o item efetivamente se caracterize como bem de capital e seja adquirido para incorporação ao ativo imobilizado, e não para revenda, consumo ou uso administrativo sem vinculação à atividade operacional.
Na prática, este código se distingue de redução de alíquota, isenção ou imunidade porque aqui há diferimento da exigência nas condições legais próprias, e não dispensa definitiva automática do tributo em qualquer hipótese. Também não serve para qualquer compra de equipamento: se o bem for material de uso e consumo, peça de reposição de giro normal ou mercadoria para comercialização, a classificação muda mesmo que o item tenha alto valor unitário.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Indústria Serra Azul Ltda. adquire uma máquina de corte para integrar a linha de produção e registrar no ativo imobilizado.
- 02Transportadora Rota Central S.A. compra empilhadeiras para movimentação interna de cargas no seu centro operacional, com incorporação ao imobilizado.
— Atenção
Curadoria nomos- Não aplique este código em aquisição de mercadoria para revenda, insumo de consumo corrente ou peça de manutenção usual; o fato de ser equipamento ou ter vida útil longa não basta, se não houver enquadramento como bem de capital.
- Se o documento fiscal tratar acessórios, serviços de instalação, frete ou itens não incorporados ao imobilizado no mesmo conjunto, cuidado com a classificação integral da operação: nem todo valor agregado à nota acompanha automaticamente a suspensão.
- A desoneração depende do destino do bem e da caracterização contábil-fiscal correta no ativo imobilizado; uso divergente, baixa prematura ou desvio de finalidade pode gerar exigência do tributo e ajustes posteriores.
— Indicadores e Documentos
Indicadores ativos
Documentos fiscais