Repetro-Permanente
CST 550 · Sem alíquota
O cClassTrib 550010 — Repetro-Permanente — é o código utilizado para operações de importação de bens com permanência definitiva no País, conforme disposto no inciso I do art. 93 da LC 214/2025. Aplica-se a bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, desde que estejam listados em regulamento específico, com a suspensão do pagamento do IBS e da CBS.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 93, III
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 93. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: III - importação de bens constantes de relação especificada no regulamento cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Permanente);
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse o código 550010 (CST 550 – Repetro-Permanente) nas operações de importação de bens com permanência definitiva no País, destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural (atividades referenciadas no inciso I do art. 93 da LC 214/2025), desde que o bem figure na relação especificada em regulamento próprio. Nesse regime, o pagamento do IBS e da CBS é suspenso — e não isento ou zerado —, o que implica obrigações de controle e comprovação do destino do bem. Não use este código para importações temporárias de bens destinados às mesmas atividades: para essas situações aplicam-se os CSTs correspondentes ao Repetro-Temporário (art. 93, I e II). Também não deve ser utilizado para bens importados com destino a atividades distintas da exploração/produção de petróleo e gás, ainda que o importador seja uma empresa do setor. A classificação correta exige que o bem conste expressamente da relação regulamentar e que a permanência seja definitiva, não sujeita a retorno ao exterior.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Petrobras importa plataforma de produção (FPSO) com permanência definitiva no Brasil para campo de pré-sal: CST 550010 aplicável, IBS/CBS suspensos na entrada.
- 02TotalEnergies importa módulo de processamento de gás destinado definitivamente a operações offshore no Brasil, constante da lista regulamentar do Repetro-Permanente: uso do código 550010.
- 03Empresa de E&P importa equipamento de perfuração com entrada definitiva no País para poço em desenvolvimento: desde que o bem conste da relação regulamentar, aplica-se CST 550010.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: a suspensão do Repetro-Permanente (art. 93, III) é distinta da isenção ou alíquota zero. Se o bem for desviado de sua finalidade original, o IBS e a CBS suspensos podem ser exigidos com juros e multa, gerando passivo fiscal relevante.
- Não confundir com Repetro-Temporário (art. 93, I e II): bens com previsão de retorno ao exterior devem usar CST diferente. Classificar importação temporária como Repetro-Permanente é erro grave que pode resultar em autuação pela RFB e pelo comitê gestor do IBS.
- A relação de bens admitidos no Repetro-Permanente é definida em regulamento específico — verifique sempre se o NCM do bem importado consta dessa lista atualizada antes de emitir o documento fiscal com CST 550010, pois bens fora da relação não fazem jus à suspensão.
— Indicadores e Documentos
Indicadores ativos
Documentos fiscais