Operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintes
CST 410 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 251, § 1º
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Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. § 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este enquadramento quando a operação envolver bem imóvel e o alienante ou cedente for pessoa física que, nessa operação, não se enquadra como contribuinte do IBS/CBS. A lógica é que a reforma tributa atividades econômicas praticadas por contribuintes; a venda, cessão ou outra operação ocasional de imóvel por pessoa física fora de atividade empresarial fica fora do campo de incidência, no tratamento de imunidade/não incidência previsto pela EC 132/2023 e operacionalizado pela LC 214/2025.
Na prática, o ponto crítico é separar a gestão patrimonial pessoal da atividade econômica imobiliária. Se a pessoa física atua com habitualidade, organização ou volume que caracterize atividade de incorporação, loteamento, intermediação ou exploração econômica sujeita à reforma, este código não é o adequado. Também não confunda com operações feitas por PJ do setor imobiliário nem com locações e outras receitas imobiliárias exploradas em contexto empresarial.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Pessoa física vende um apartamento residencial usado, de seu patrimônio particular, para outra pessoa física.
- 02Pessoa física cede sua fração ideal em um terreno herdado para um comprador, sem exercer atividade empresarial no mercado imobiliário.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código só porque o vendedor é pessoa física: se houver habitualidade ou estrutura de negócio imobiliário, o Fisco pode tratar a operação como realizada por contribuinte.
- Este enquadramento é para operações com bens imóveis do patrimônio pessoal; venda realizada por holding patrimonial, incorporadora, loteadora ou outra PJ não se encaixa aqui.
- Em operações sucessivas de compra e revenda de imóveis por pessoa física, a falta de evidências de que se trata de patrimônio próprio pode gerar questionamento e reclassificação.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
— Códigos relacionados
- 410001Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior→
- 410002Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte→
- 410003Doações sem contraprestação em benefício do doador→
- 410004Exportações de bens e serviços→
- 410005Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios→