Alienação de bem que tenha sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte
CST 410 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 204, § 3º II, a
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Art. 204. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS;
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este enquadramento quando houver venda do bem dado em garantia para satisfazer obrigação inadimplida, desde que quem prestou a garantia não seja contribuinte do IBS/CBS. Nessa hipótese, a operação fica fora do campo normal de incidência por tratar-se de realização de garantia prestada por não contribuinte, conforme a sistemática da EC 132/2023 e da LC 214/2025 para delimitação do fato gerador e das hipóteses de não incidência.
Na prática, o ponto decisivo não é quem promove a venda, mas a condição de não contribuinte de quem entregou o bem em garantia. Se o bem foi dado em garantia por contribuinte e depois alienado para quitação da dívida, este código não serve; também não se confunde com venda própria de ativo pelo credor nem com simples retomada de posse sem alienação a terceiro.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Banco Alfa promove leilão de veículo dado em alienação fiduciária por pessoa física não contribuinte, após inadimplência do financiamento.
- 02Cooperativa de crédito realiza a venda de máquina oferecida em garantia por associação civil não contribuinte para liquidar débito vencido.
— Atenção
Curadoria nomos- Não aplique este código só porque a venda decorre de execução de garantia; se o garantidor for contribuinte do IBS/CBS, a operação pode ter tratamento tributário normal.
- A mera consolidação da propriedade, adjudicação ou retomada do bem pelo credor não equivale automaticamente à alienação do bem; este enquadramento exige efetiva venda do objeto da garantia.
- Se o documento fiscal retratar venda de bem do próprio credor, e não a realização do bem entregue em garantia por não contribuinte, há risco de classificação incorreta.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
— Códigos relacionados
- 410001Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior→
- 410002Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte→
- 410003Doações sem contraprestação em benefício do doador→
- 410004Exportações de bens e serviços→
- 410005Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios→