Alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte
CST 410 · Sem alíquota
O cClassTrib 410023 — Alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte — é uma classificação que se aplica às operações de venda realizadas por instituições financeiras, conforme disposto no art. 200, II, 'a', da LC 214/2025. Aplica-se a situações em que um credor aliena um bem cuja propriedade foi consolidada em pagamento de dívida, sendo o devedor originário não contribuinte do IBS e da CBS.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 200, II, a
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Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo credor: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos;
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse o código 410023 quando uma instituição financeira (ou outro credor sujeito ao regime específico da Seção do art. 200 da LC 214/2025) aliena bem móvel ou imóvel cuja propriedade foi consolidada ou a ela transmitida em pagamento de dívida — e o devedor/prestador da garantia originário NÃO é contribuinte do IBS e da CBS. Nessa hipótese, a operação de venda do bem pelo credor é expressamente não sujeita à incidência do IBS e da CBS, nos termos do art. 200, II, 'a', da LC 214/2025. Exemplos típicos: credor consolida propriedade de imóvel alienado fiduciariamente por pessoa física (não contribuinte) e, em seguida, aliena esse imóvel a terceiro. O fato gerador determinante é a qualidade do PRESTADOR DA GARANTIA, não do adquirente do bem. Se o prestador da garantia for contribuinte do IBS/CBS, a operação seguirá regra diversa (art. 200, II, 'b') e este código NÃO deve ser utilizado. Não confundir com operações de venda de bens do ativo próprio do credor sem relação com garantia executada — essas seguem a tributação ordinária da instituição.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Banco Alfa S.A. consolida propriedade de apartamento alienado fiduciariamente por Maria Silva (pessoa física, não contribuinte do IBS/CBS) e revende o imóvel a terceiro: código 410023, sem incidência de IBS/CBS.
- 02Financeira Beta Ltda. executa garantia de veículo dado em penhor por João Costa (consumidor pessoa física) e aliena o bem em leilão: operação enquadrada no art. 200, II, 'a' — código 410023, sem IBS/CBS.
- 03Banco Gama consolida imóvel rural dado em alienação fiduciária por produtor rural pessoa física não optante pelo regime de contribuinte: código 410023 aplicável, desde que confirmada a não condição de contribuinte do garantidor.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: o critério definidor é a qualidade do PRESTADOR DA GARANTIA (devedor/garantidor), não do adquirente. Se o garantidor for contribuinte do IBS/CBS, use o código correspondente ao art. 200, II, 'b', sob pena de classificação incorreta e risco de autuação.
- Não confundir com a alienação de bens do próprio ativo da instituição financeira sem vínculo com garantia executada. Essas operações seguem a tributação ordinária do credor e NÃO se enquadram no art. 200, sendo indevido o uso do código 410023 nesses casos.
- A ausência de incidência (sem alíquota) NÃO implica manutenção automática de créditos pelo credor sobre essa operação. Verificar as regras de estorno e apropriação proporcional de crédito do IBS/CBS aplicáveis ao regime específico das instituições financeiras antes de emitir o documento fiscal.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
— Códigos relacionados
- 410001Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior→
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