Consolidação da propriedade do bem pelo credor
CST 410 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 200, I
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 200. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este enquadramento quando a titularidade do bem passa definitivamente ao credor por execução de garantia, sem venda a terceiro naquele momento. Na prática, é a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou situação equivalente em que há mera recomposição da garantia e retomada jurídica do bem, sem operação de circulação onerosa sujeita a IBS/CBS. Esse tratamento se encaixa nas hipóteses de imunidade ou não incidência previstas pela lógica da EC 132/2023 e da LC 214/2025 para eventos que não configuram fornecimento.
O ponto decisivo é separar a consolidação da posterior alienação do bem. A consolidação, por si, não é a venda; se o credor depois revender o bem retomado, essa etapa posterior deve ser classificada conforme a operação efetivamente realizada. Também não confunda com dação em pagamento ou adjudicação com quitação negociada fora da execução da garantia, porque nesses casos a análise tributária muda conforme a estrutura contratual e o fato gerador efetivo.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Banco Horizonte consolida a propriedade de um imóvel dado em alienação fiduciária após inadimplência do devedor.
- 02Financeira Aurora consolida a propriedade de um veículo retomado em garantia fiduciária, sem revenda no mesmo ato.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código para a venda do bem retomado pelo credor a outro adquirente; a revenda posterior é operação distinta e deve ser classificada pelo tratamento normal aplicável.
- A mera inadimplência ou apreensão física do bem não basta: o enquadramento pressupõe a efetiva consolidação jurídica da propriedade em favor do credor.
- Não confunda com entrega do bem para quitação por acordo entre as partes sem estrutura de garantia fiduciária; nesses arranjos pode haver fornecimento tributável, conforme a operação formalizada.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
— Códigos relacionados
- 410001Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior→
- 410002Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte→
- 410003Doações sem contraprestação em benefício do doador→
- 410004Exportações de bens e serviços→
- 410005Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios→