Fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular
CST 410 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 26, § 2º, II
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Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: I – condomínio edilício; § 2º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e II – caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio: a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste inciso, em relação à receita total do condomínio.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este enquadramento quando o condomínio edilício fornecer bens ou serviços em operação alcançada pela regra específica da Reforma que o trata fora do regime regular, sem débito de IBS/CBS nessa saída. Na prática, ele serve para situações em que o condomínio atua como destinatário e rateador de custos ou realiza fornecimento vinculado à sua administração, sem opção pelo regime regular prevista na LC 214/2025; por isso, a operação fica em campo de imunidade/não incidência deste CST, e não como operação tributada com alíquota zero ou reduzida.
A distinção prática está em separar o condomínio edilício da PJ comum que explora atividade econômica com apuração normal. Se o ente tiver optado pelo regime regular ou estiver praticando operação que descaracterize o tratamento próprio de condomínio, este código não cabe. Também não deve ser confundido com hipóteses de desoneração por benefício setorial: aqui o ponto central é a natureza do fornecedor e seu enquadramento fora do regime regular, não o tipo de mercadoria ou serviço.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Condomínio Edifício Jardim das Palmeiras, não optante pelo regime regular, cobra de condômino valor por fornecimento vinculado à administração condominial.
- 02Condomínio Centro Empresarial Horizonte, não optante pelo regime regular, realiza fornecimento interno a ocupante da unidade em operação enquadrada no tratamento próprio do condomínio edilício.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código para empresa administradora de imóveis ou para SPE de locação/serviços; o tratamento é do condomínio edilício, não de pessoa jurídica que apenas o administra.
- Se houver opção pelo regime regular, a saída deixa de caber neste enquadramento, ainda que o fornecedor continue sendo condomínio edilício.
- Cobrança de taxa condominial e mero rateio sem fato gerador documentado não se confundem com fornecimento a ser classificado em documento fiscal.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
— Códigos relacionados
- 410001Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior→
- 410002Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte→
- 410003Doações sem contraprestação em benefício do doador→
- 410004Exportações de bens e serviços→
- 410005Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios→