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Biblioteca / cClassTrib / 200050
cClassTrib200050

Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga

CST 200 · Padrão

— Dados Oficiais

Tipo de alíquota
Padrão
Redução IBS
40%
Redução CBS
40%

Fonte: NT 2025.002 v1.50

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

Art. 287

Ver no Planalto ↗

— Redação Oficial

Art. 287. Ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga.

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Quando usar

Curadoria nomos

Use este enquadramento na prestação de transporte aéreo regional, de forma coletiva, quando a operação estiver alcançada por redução de alíquota do IBS e da CBS prevista na LC 214/2025. Na prática, ele cobre voos regulares ou regionais de passageiros e também transporte aéreo regional de cargas, desde que a prestação se enquadre exatamente no tratamento favorecido dado ao segmento e seja documentada como serviço de transporte, e não como mera intermediação, fretamento fora do escopo ou atividade acessória.

O ponto de atenção é separar essa hipótese de casos sem benefício, de hipóteses de não incidência/imunidade e de operações com regime setorial diferente. Se a empresa apenas agencia a venda da passagem ou presta serviço auxiliar aeroportuário, este código não é o adequado. Também não basta ser transporte aéreo: a redução depende do enquadramento como serviço regional e coletivo, nos termos da LC 214/2025 e da regulamentação operacional aplicável ao setor.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01Aérea Serra Azul transporta passageiros em voo regional regular entre cidades do interior e a capital, com venda de passagens ao público em geral.
  2. 02Carga Regional do Norte presta transporte aéreo coletivo de mercadorias entre aeroportos regionais para clientes pessoas jurídicas.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Não confunda com imunidade ou não incidência: aqui há tributação com carga reduzida, então o destaque e a escrituração seguem como operação tributada com benefício, e não como operação fora do campo de incidência.
  • Fretamento privado, táxi-aéreo e transporte não caracterizado como coletivo/regional não devem ser classificados aqui só porque também usam aeronave.
  • Agenciamento de cargas, comissão sobre venda de passagens e serviços auxiliares ao transporte aéreo não entram neste enquadramento, mesmo quando vinculados a voos regionais.

— Indicadores e Documentos

Documentos fiscais

CTeCTeOSBPeTA

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Curadoria nomos · gerada em 28/04/2026 por gpt-5.4 · NT 2025.002 v1.50

Ferramenta de apoio · não substitui análise profissional

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