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Biblioteca / cClassTrib / 200003
cClassTrib2000031

Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)

CST 200 · Padrão

— Dados Oficiais

Tipo de alíquota
Padrão
Redução IBS
100% (alíquota zero)
Redução CBS
100% (alíquota zero)
Anexo
Anexo 1 da LC 214/2025

Fonte: NT 2025.002 v1.50

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

Art. 125

Ver no Planalto ↗

— Redação Oficial

Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Quando usar

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Use este enquadramento nas saídas internas com bens destinados à alimentação humana que estejam contemplados pela redução de alíquota prevista na reforma, conforme a LC 214/2025. Na prática, ele serve para vendas de mercadorias alimentícias expressamente listadas no Anexo I, quando a operação permanece tributada, mas com carga menor que a regra geral de IBS/CBS.

O ponto crítico é confirmar que o item vendido corresponde à descrição fiscal do Anexo I e não apenas ao uso econômico genérico como “alimento”. Produto comestível fora da lista, preparo culinário com tratamento próprio, item sujeito a cesta com outro enquadramento ou hipótese de alíquota zero/imunidade não entra aqui. Também não confunda com operações de alimentação pronta ou serviços agregados, que podem seguir tratamento diferente do simples fornecimento de mercadoria.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01Atacadista Alfa Alimentos vende arroz beneficiado listado no Anexo I para supermercado contribuinte do IBS/CBS.
  2. 02Padaria Sol Nascente comercializa pacote de farinha de trigo enquadrado no Anexo I para consumidor final no balcão.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Não basta o produto ser destinado à alimentação humana; ele precisa estar efetivamente abrangido pela lista da LC 214/2025, porque item parecido ou derivado fora da descrição do Anexo I sai da redução e vai para outro tratamento.
  • Não confunda redução de alíquota com desoneração total: nesta hipótese há incidência de IBS/CBS com carga reduzida, então classificar como imunidade, alíquota zero ou isenção gera destaque/documentação incorretos.
  • Mercadoria vendida junto com preparo, acondicionamento ou fornecimento característico de refeição pronta pode ter enquadramento diferente do simples comércio varejista/atacadista do produto alimentício.

— Indicadores e Documentos

Documentos fiscais

NFeNFCe

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Curadoria nomos · gerada em 28/04/2026 por gpt-5.4 · NT 2025.002 v1.50

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