Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)
CST 200 · Padrão
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Padrão
- Redução IBS
- 100% (alíquota zero)
- Redução CBS
- 100% (alíquota zero)
- Anexo
- Anexo 1 da LC 214/2025
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 125
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este enquadramento nas saídas internas com bens destinados à alimentação humana que estejam contemplados pela redução de alíquota prevista na reforma, conforme a LC 214/2025. Na prática, ele serve para vendas de mercadorias alimentícias expressamente listadas no Anexo I, quando a operação permanece tributada, mas com carga menor que a regra geral de IBS/CBS.
O ponto crítico é confirmar que o item vendido corresponde à descrição fiscal do Anexo I e não apenas ao uso econômico genérico como “alimento”. Produto comestível fora da lista, preparo culinário com tratamento próprio, item sujeito a cesta com outro enquadramento ou hipótese de alíquota zero/imunidade não entra aqui. Também não confunda com operações de alimentação pronta ou serviços agregados, que podem seguir tratamento diferente do simples fornecimento de mercadoria.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Atacadista Alfa Alimentos vende arroz beneficiado listado no Anexo I para supermercado contribuinte do IBS/CBS.
- 02Padaria Sol Nascente comercializa pacote de farinha de trigo enquadrado no Anexo I para consumidor final no balcão.
— Atenção
Curadoria nomos- Não basta o produto ser destinado à alimentação humana; ele precisa estar efetivamente abrangido pela lista da LC 214/2025, porque item parecido ou derivado fora da descrição do Anexo I sai da redução e vai para outro tratamento.
- Não confunda redução de alíquota com desoneração total: nesta hipótese há incidência de IBS/CBS com carga reduzida, então classificar como imunidade, alíquota zero ou isenção gera destaque/documentação incorretos.
- Mercadoria vendida junto com preparo, acondicionamento ou fornecimento característico de refeição pronta pode ter enquadramento diferente do simples comércio varejista/atacadista do produto alimentício.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
— Códigos relacionados
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