Importador dos serviços financeiros contribuinte
CST 200 · Padrão
O cClassTrib 200019 — Importador dos serviços financeiros contribuinte — é utilizado para identificar o contribuinte que, conforme o art. 182 da LC 214/2025, realiza a importação de serviços financeiros e atende aos requisitos do art. 231, § 1º, II. Aplica-se a situações em que o importador é contribuinte do IBS e da CBS no regime regular e possui direito à apropriação de créditos caso adquirisse o mesmo serviço de fornecedor nacional, beneficiando-se da alíquota zero para esses tributos, mas sem possibilidade de apropriação de créditos sobre a operação.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Padrão
- Redução IBS
- 100% (alíquota zero)
- Redução CBS
- 100% (alíquota zero)
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 231, § 1º, II
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Art. 231. Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse o código 200019 quando o contribuinte for importador de serviços financeiros (conforme definição do art. 182 da LC 214/2025) e atender cumulativamente a dois requisitos do art. 231, § 1º, II: (1) ser contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular; e (2) ter direito à apropriação de créditos desses tributos caso adquirisse o mesmo serviço financeiro de fornecedor domiciliado no Brasil. Nessa hipótese específica, a LC 214/2025 aplica alíquota zero tanto para IBS quanto para CBS na importação — porém veda expressamente a apropriação de créditos sobre essa operação. O código NÃO deve ser usado quando o importador não for contribuinte do regime regular (nesse caso, aplica-se o código correspondente ao importador não contribuinte). Também não se aplica quando o importador, mesmo sendo contribuinte regular, não teria direito ao crédito na aquisição doméstica do mesmo serviço — situação em que a alíquota plena será devida. A lógica do dispositivo é de equivalência com a aquisição doméstica: se no mercado interno o crédito seria vedado, tributa-se normalmente a importação; se o crédito seria permitido, concede-se alíquota zero, mas igualmente sem crédito, evitando assimetria competitiva entre o serviço importado e o nacional.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Banco Alfa S.A. (contribuinte regime regular) importa serviço de gestão de risco financeiro de banco suíço; como teria crédito na aquisição doméstica, aplica código 200019 com alíquota zero e sem apropriação de créditos.
- 02Corretora Beta Ltda. importa serviço de análise de derivativos de fornecedor londrino; sendo contribuinte regular com direito a crédito no equivalente nacional, classifica a operação com 200019 — alíquota zero, crédito vedado.
- 03Fundo de Investimento Gama, enquadrado no regime regular do IBS/CBS, importa serviço de custódia internacional; atendidos os requisitos do art. 231, § 1º, II, utiliza 200019 sem gerar débito nem crédito na operação.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: alíquota zero não significa ausência de obrigação acessória — a operação deve ser registrada e o código 200019 informado corretamente. Omitir o lançamento pode caracterizar infração formal e dificultar a comprovação do enquadramento em eventual fiscalização.
- Erro comum: usar 200019 mesmo quando o importador não teria direito ao crédito na aquisição doméstica do mesmo serviço. Nesse caso a alíquota zero é indevida e a classificação correta exige aplicação da alíquota padrão, sob risco de autuação por recolhimento a menor de IBS e CBS.
- Não confundir com o código de importador de serviços financeiros não contribuinte: o regime do art. 231, § 1º, II é exclusivo para contribuintes do regime regular com direito a crédito no equivalente doméstico. Classificar indevidamente não contribuintes neste código implica supressão ilegítima de tributo.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais
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