Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
5.450 · SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.454
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
- Início de Vigência
- 01/12/2019
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.454 é utilizado pela empresa integradora (geralmente agroindústria ou cooperativa) para registrar o retorno simbólico de animais ou da produção agropecuária ao produtor integrado, dentro de sistemas de integração ou parceria rural regulados por contrato, em operações dentro do mesmo estado. O retorno é 'simbólico' porque a mercadoria não transita fisicamente — o bem retorna juridicamente ao produtor, mas permanece nas instalações do integrador para processamento. Muito comum em cadeias de aves, suínos e bovinocultura. Difere do CFOP 5.451 (remessa simbólica) que representa o envio inicial ao produtor; o 5.454 é o movimento inverso. Aplicável a empresas do Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional que operam como integradoras agropecuárias. Deve ser emitido em conjunto com a documentação do contrato de integração, conforme Lei 13.288/2016.
— Exemplos Práticos
- 1
Agroindústria Planalto (PR) registra retorno simbólico de frangos criados por produtor integrado do mesmo estado, sem movimentação física das aves: CFOP 5.454.
- 2
Cooperativa SulAgro (SC) formaliza o retorno contratual de suínos ao parceiro rural após ciclo de engorda nas instalações do produtor, operação intraestadual: CFOP 5.454.
- 3
Integradora Cerrado (GO) emite NF-e de retorno simbólico de produção de grãos cultivados sob parceria rural com produtor goiano, sem deslocamento físico: CFOP 5.454.
— Atenção
Confundir com CFOP 5.451 (remessa simbólico ao integrado) é erro frequente: o 5.454 é sempre o retorno à origem, emitido pela integradora, não pelo produtor.
A ausência do contrato formal de integração rural (Lei 13.288/2016) pode descaracterizar a operação perante o Fisco, gerando glosa de créditos e autuação.
Para retornos interestaduais, o CFOP correto é 6.454; usar 5.454 em operações entre estados configura erro de classificação e pode gerar inconsistências no SPED Fiscal.