CFOP5.454SaídaEstadual

Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

5.450 · SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

— Dados Oficiais

Código CFOP
5.454
Tipo de Operação
Saída
Origem / Destino
Estadual
Grupo
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Início de Vigência
01/12/2019

— Indicadores de Uso

NF-eRetorno

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 5.454 é utilizado pela empresa integradora (geralmente agroindústria ou cooperativa) para registrar o retorno simbólico de animais ou da produção agropecuária ao produtor integrado, dentro de sistemas de integração ou parceria rural regulados por contrato, em operações dentro do mesmo estado. O retorno é 'simbólico' porque a mercadoria não transita fisicamente — o bem retorna juridicamente ao produtor, mas permanece nas instalações do integrador para processamento. Muito comum em cadeias de aves, suínos e bovinocultura. Difere do CFOP 5.451 (remessa simbólica) que representa o envio inicial ao produtor; o 5.454 é o movimento inverso. Aplicável a empresas do Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional que operam como integradoras agropecuárias. Deve ser emitido em conjunto com a documentação do contrato de integração, conforme Lei 13.288/2016.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Agroindústria Planalto (PR) registra retorno simbólico de frangos criados por produtor integrado do mesmo estado, sem movimentação física das aves: CFOP 5.454.

  2. 2

    Cooperativa SulAgro (SC) formaliza o retorno contratual de suínos ao parceiro rural após ciclo de engorda nas instalações do produtor, operação intraestadual: CFOP 5.454.

  3. 3

    Integradora Cerrado (GO) emite NF-e de retorno simbólico de produção de grãos cultivados sob parceria rural com produtor goiano, sem deslocamento físico: CFOP 5.454.

— Atenção

Confundir com CFOP 5.451 (remessa simbólico ao integrado) é erro frequente: o 5.454 é sempre o retorno à origem, emitido pela integradora, não pelo produtor.

A ausência do contrato formal de integração rural (Lei 13.288/2016) pode descaracterizar a operação perante o Fisco, gerando glosa de créditos e autuação.

Para retornos interestaduais, o CFOP correto é 6.454; usar 5.454 em operações entre estados configura erro de classificação e pode gerar inconsistências no SPED Fiscal.

— Códigos do Mesmo Grupo

Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.