Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
5.450 · SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 5.452
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Estadual
- Grupo
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
- Início de Vigência
- 01/12/2019
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 5.452 é utilizado por empresas integradoras (agroindústrias, cooperativas ou frigoríficos) que remetem insumos — como rações, medicamentos veterinários, pintos de um dia, matrizes, sementes ou outros materiais produtivos — para produtores rurais integrados ou parceiros localizados no mesmo estado. Trata-se de operação típica dos contratos de integração vertical agropecuária, regulados pela Lei nº 13.288/2016, em que a integradora fornece os insumos e o integrado (produtor rural) os utiliza no processo de criação ou cultivo, devolvendo posteriormente o produto acabado. A NF-e de remessa é emitida pela integradora, sem transferência de propriedade do insumo, caracterizando saída temporária. Difere do CFOP 5.102 (venda efetiva de mercadoria) pois não há alienação. Para operações interestaduais, o código correto passa a ser 6.452.
— Exemplos Práticos
- 1
Agroindústria Planalto (PR) remete ração e pintos de um dia para avicultor integrado no mesmo estado: emite NF-e com CFOP 5.452.
- 2
Cooperativa Central Cerrado (GO) envia sementes de soja e defensivos para produtor parceiro rural goiano dentro do sistema de integração: CFOP 5.452.
- 3
Frigorífico Serra Verde (SC) fornece leitões e medicamentos veterinários a suinocultor integrado catarinense, sem venda: CFOP 5.452.
— Atenção
Não confundir com CFOP 5.102 (venda de mercadoria): na integração não há transferência de propriedade; usar 5.102 gera tributação indevida de ICMS sobre a operação.
Para remessas a produtores integrados em outro estado, o CFOP correto é 6.452; o uso de 5.452 em operações interestaduais invalida a NF-e e pode gerar autuação fiscal.
Atenção ao contrato de integração: sem ele formalizado nos termos da Lei 13.288/2016, a operação pode ser requalificada como venda, sujeitando a empresa a cobranças retroativas de ICMS e IR.