Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
6.450 · SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 6.453
- Tipo de Operação
- Saída
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
- Início de Vigência
- 01/12/2019
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
O CFOP 6.453 é utilizado pelo integrador (geralmente agroindústria ou cooperativa) ao promover o retorno interestadual de animal ou da produção rural ao parceiro integrado, após o processo de industrialização, beneficiamento ou engorda realizado nas instalações do integrador ou em local por ele indicado. Aplica-se exclusivamente em contratos formalizados de Sistema de Integração e Parceria Rural (Lei 13.288/2016), onde há vínculo contratual entre integrador e produtor rural. Diferencia-se do CFOP 5.453, que trata do mesmo retorno, porém dentro do mesmo estado. É utilizado quando o estabelecimento integrado está localizado em estado diferente do integrador. Relevante para empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e produtores rurais optantes ou não pelo Simples Nacional, sempre que a relação de integração for formalizada e o retorno do bem cruzar fronteira estadual.
— Exemplos Práticos
- 1
Agroindústria BRF (SC) devolve suínos engordados ao produtor rural integrado localizado no RS após ciclo produtivo: usa CFOP 6.453.
- 2
Cooperativa Integrada (PR) retorna frango criado em sistema de integração a produtor parceiro situado em SP após processamento: usa CFOP 6.453.
- 3
Empresa integradora de grãos (GO) devolve produção de milho beneficiado ao produtor rural integrado em MT: aplica CFOP 6.453.
— Atenção
Não confundir com CFOP 5.453 (retorno intraestadual): use 6.453 somente quando o produtor integrado estiver em estado diferente do integrador.
A ausência de contrato formal de integração rural nos termos da Lei 13.288/2016 pode descaracterizar a operação, gerando autuação fiscal e recolhimento de ICMS indevido.
Atenção ao diferencial de alíquota (DIFAL) e à correta emissão de NF-e com natureza de operação destacada; cada estado pode ter tratamento específico para operações de integração rural.