Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
2.450 · SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
— Dados Oficiais
- Código CFOP
- 2.456
- Tipo de Operação
- Entrada
- Origem / Destino
- Interestadual
- Grupo
- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
- Início de Vigência
- 01/12/2019
— Indicadores de Uso
Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).
— Quando Usar
Use o CFOP 2.456 quando uma agroindústria ou empresa integradora, localizada em estado diferente do produtor rural integrado, registra a entrada referente à remuneração devida ao produtor participante de Sistema de Integração ou Parceria Rural. Nesse modelo, a integradora fornece insumos, assistência técnica e outros recursos ao produtor, que por sua vez entrega a produção (ex.: frangos, suínos, peixes) e recebe uma remuneração pelo serviço de criação. Este CFOP documenta, na escrituração da integradora, o reconhecimento dessa remuneração como entrada interestadual. Aplicável em contratos formais de integração regidos pela Lei 13.288/2016. Difere do 1.456, que se usa quando integradora e produtor estão no mesmo estado. Relevante para empresas do Agronegócio em Lucro Real ou Presumido que operam cadeias integradas interestaduais.
— Exemplos Práticos
- 1
Agroindústria Bem do Campo (SC) integra produtor rural de avicultura no PR e registra a remuneração do ciclo de criação: CFOP 2.456.
- 2
Frigorífico Integra Sul (RS) parceiro de suinocultor em MG lança no livro de entradas a contraprestação ao integrado interestadual: CFOP 2.456.
- 3
Empresa integradora de piscicultura sediada em MT recebe lote criado por produtor parceiro no PA e contabiliza a remuneração: CFOP 2.456.
— Atenção
Não confunda com CFOP 2.451 (entrada de animal em sistema de integração): o 2.456 é exclusivo para a remuneração ao produtor, não para o bem criado.
Usar CFOP 1.456 quando integradora e produtor rural estiverem no mesmo estado; o uso equivocado do 2.456 em operações intraestaduais gera inconsistência no SPED e risco de autuação.
O contrato de integração ou parceria rural deve estar devidamente formalizado conforme a Lei 13.288/2016; a ausência do contrato pode descaracterizar a operação perante o Fisco.